MANOBRA URBANÍSTICA E REPRESSÃO PARTICIPATIVA: A ESVAZIAÇÃO DO PDDU EM SALVADOR

Por José Rios

1. INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO METODOLÓGICO

A convocação pela Prefeitura Municipal de Salvador da 2ª Audiência Pública para a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) em uma manhã de dia útil (quinta-feira, 29 de outubro de 2026, das 8h30 às 12h30), realizada na Escola Municipal Campinas de Pirajá e na véspera de um feriado prolongado (Finados), não se constitui como um desvio formal isolado de agendamento administrativo. Trata-se de um dispositivo consciente de esvaziamento da participação popular, operado pela gestão alinhada ao consórcio imobiliário-financista.

Analisada sob a ótica do Materialismo Histórico-Dialético, da Parallaxe Classista e dos instrumentos metodológicos do Planejamento Estratégico Situacional Classista (PESC-MAPP) e do Plano de Ação de Impacto Distrital (PAID-MAPE), a conduta da administração municipal evidencia a continuidade de uma tecnologia de governança voltada ao cerceamento da soberania popular. A estratégia de marcar o debate decisivo sobre o solo urbano durante a jornada regular de trabalho da classe trabalhadora guarda estrita analogia funcional com o recolhimento e retenção deliberada de coletivos nas garagens durante o pleito eleitoral no Subúrbio e na periferia. Ambas as ações consubstanciam a premissa de dominação do empresariamento urbano: inviabilizar a presença física e a voz dos trabalhadores nos momentos de deliberação decisiva.

2. A PARALLAXE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: CUMPRIMENTO FORMAL VS. CERCEAMENTO MATERIAL

                  [A MANOBRA DE ESVAZIAMENTO DA REVISÃO DO PDDU]
                                         │
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 [VISÃO A: NARRATIVA INSTITUCIONAL]                             [VISÃO B: PARALLAXE CLASSISTA]
• Publicação no prazo legal mínimo (15 de out).                 • Agendamento em dia útil/manhã inviabiliza
• Debate em escola pública na periferia (Pirajá).                a presenção da classe trabalhadora.
• "Cumprimento do rito de publicidade".                         • Ausência de transporte gratuito/subsidiado.
                                                                • Desidratação deliberada do controle social.

A. A Tipificação Constitucional da Nulidade Participativa

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a gestão democrática das cidades não é uma mera formalidade carimbadora de decisões previamente tomadas em gabinetes fechados ou em encontros de elite. A realização de audiências estratégicas em horários inacessíveis à população trabalhadora afronta diretamente:

  1. O Princípio da Gestão Democrática da Cidade (Art. 182 da CF/88 e Art. 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade): Exige a garantia de participação efetiva da população e de associações representativas em todas as fases de elaboração e revisão do PDDU. Audiências agendadas de forma a inviabilizar o acesso dos trabalhadores contatam vício insanável de legalidade, ensejando a anulação do rito.
  2. Os Princípios Constitucionais da Moralidade, Publicidade Eficiente e Razoabilidade (Art. 37 da CF/88): A publicidade exigida pela Constituição não se esgota na inserção formal de editais no Diário Oficial, devendo assegurar a eficácia material do ato administrativo. Agendar o debate urbanístico em horário laboral atenta contra a impessoalidade e a moralidade ao privilegiar agentes econômicos livres de jornada rígida de trabalho em detrimento da classe trabalhadora.
  3. A Conexão com o Boicote Eleitoral (Direito à Mobilidade e Soberania): A utilização de expedientes que obstruem a presença do cidadão nas urnas (retenção de ônibus) ou nas instâncias urbanísticas de debate (audiências pro forma) compõe o mesmo arcabouço de barreira de classe.

3. A MECÂNICA DE CAPTURA DO SOLO E O “FEUDO” DO EMPRESARIAMENTO URBANO

A condução da revisão do PDDU sob horários restritivos em Pirajá atende ao modelo histórico de desenvolvimento socioespacial implementado em Salvador a partir da consolidação do empresariamento urbano e da hegemonia das frações rentistas.

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│             TECNOLOGIA DE ASFIXIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR              │
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|       SABOTAGEM NO TRANSPORTE (ELEIÇÃO)|      ESVAZIAMENTO NO PDDU (CIDADE)|
|  • Retenção da frota de ônibus em    |  • Audiência marcada em manhã de |
|    garagens na periferia.            |    dia útil (véspera de feriado). |
|  • Objetivo: Impedir o voto          |  • Objetivo: Aprovar desafetação|
|    da classe trabalhadora.           |    e alienação de terras públicas.|
└──────────────────────────────────────┴─────────────────────────────────┘
  1. A Alienação dos Bens Comuns: O esvaziamento das audiências comunitárias visa facilitar a aprovação de matérias de alto interesse da especulação imobiliária, como a desafetação sistemática de áreas verdes, alteração de gabaritos e relativização de Áreas de Preservação Permanente (APPs) sem a devida oposição popular.
  2. Abandono do Centro Histórico e Expansão Predatória: Enquantos os debates formais são desidratados, o município mantém a política de transferência de renda pública e infraestrutura para a Orla Atlântica e Litoral Norte, consolidando o esvaziamento habitacional da “Cidade Original” (Comércio, Centro Histórico, Calçada e Ribeira).

4. MATRIZ OPERACIONAL DE ENFRENTAMENTO (PESC-MAPP / PAID-MAPE)

Para contrarrestar a manobra de esvaziamento e assegurar o cumprimento estrito do Estatuto da Cidade e da Constituição Federal, apresenta-se a seguinte matriz de intervenção popular e jurídica:

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|                        MATRIZ DE IMPUGNAÇÃO E REORGANIZAÇÃO PARTICIPATIVA (PESC-MAPP)             |
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| Eixo Tático              | Nó Crítico / Vício Identificado       | Operação Concreta              |
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| 1. IMPUGNAÇÃO JURÍDICA   | Audiência pública em horário laboral  | • Ajuizamento de Ação Civil    |
|    DA AUDIÊNCIA          | incompatível com a classe trabalhadora|   Pública (ACP) pelo MP-BA e  |
|                          | e véspera de feriado [1, 4].          |   Defensoria para anulação [1, 4|
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| 2. MOBILIZAÇÃO E         | Ausência de gratuidade no transporte  | • Exigência de transporte      |
|    GARANTIA DE ACESSO    | para deslocamento interbairros [1, 4].|   público gratuito em dias de  |
|                          |                                       |   audiências descentralizadas  |
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| 3. RESTRUTURAÇÃO DO      | Tentativa de avanço nas desafetações  | • Imposição da moratória na    |
|    RECONHECIMENTO        | de áreas verdes e APPs [1, 4].        |   venda de áreas públicas e    |
|                          |                                       |   aplicação do PEUC no Centro [1|
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5. CONCLUSÃO

A realização de audiências públicas cruciais para o futuro do solo urbano de Salvador em horários que excluem a classe trabalhadora evidencia que o modelo de empresariamento da cidade opera mediante a neutralização da gestão democrática. A denúncia dessa manobra — articulada com a memória do boicote ao transporte no dia da eleição — é essencial para mobilizar os movimentos sociais, o Ministério Público da Bahia e as bancadas de oposição contra a liquidação do patrimônio público e contra a aprovação de um PDDU sem o povo. A garantia da função social da cidade exige a anulação dos atos viciados e a convocação de novas instâncias deliberativas em horários e locais plenamente acessíveis àqueles que editam e constroem cotidianamente a capital soteropolitana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E CONSTITUCIONAIS

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
  • HARVEY, David. A Produção Capitalista do Espaço. São Paulo: Annablume, 2005.
  • MATUS, Carlos. Política, Planejamento e Governo. Brasília: IPEA, 1993.
  • OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES (Núcleo Salvador). Empreendedorismo urbano em Salvador: problemas e limites como estratégia de desenvolvimento socioespacial. Salvador: UFBA, 2024.
  • SALVADOR. Lei Municipal nº 9.069, de 30 de junho de 2016 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU). Salvador: Câmara Municipal, 2016.

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