Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo
O presente ensaio examina a crise de funcionalidade e legitimidade do Supremo Tribunal Federal (STF) à luz da teoria dos Aparelhos Ideológicos de Estado (AIE), formulada por Louis Althusser, combinada à crítica da espetacularização processual. Analisa-se como eventos traumáticos e investigações institucionais de alta voltagem política deixam de ser processados sob a estrita legalidade dogmática e passam a alimentar a mercantilização da indignação pública por meio da simbiose entre frações do Judiciário e os monopólios de comunicação. Conclui-se que a substituição do devido processo legal e das garantias de isonomia por sessões e vazamentos espetacularizados fragiliza a ordem constitucional brasileira e viola convenções internacionais chanceladas pelo Sistema Interamericano, pelas Nações Unidas e pelas diretrizes do bloco dos BRICS.
1. Introdução e Enquadramento Teórico-Materialista
A teoria do Estado no materialismo histórico-dialético recusa a concepção liberal do Judiciário como um poder neutro, técnico e asséptico, encarregado de pacificar litígios de forma desinteressada. Conforme postula Louis Althusser, a reprodução das relações de produção capitalistas opera mediante uma dupla engrenagem:
- Os Aparelhos Repressivos de Estado (ARE): Exército, polícia e prisões, que funcionam predominantemente pela força material, coerção e interdição física.
- Os Aparelhos Ideológicos de Estado (AIE): O sistema jurídico-judiciário, os meios de comunicação de massa, a escola e as agremiações políticas, que operam predominantemente pela inculcação e naturalização ideológica, assegurando a submissão voluntária e a hegemonia das classes dirigentes.
O Poder Judiciário sintetiza de forma peculiar essa dualidade: ao mesmo tempo em que mobiliza a força física e a custódia processual (via polícia e decisões mandamentais), ele depende intrinsecamente da sua legitimidade ideológica simbólica como “guardião da lei e da equidade”. Todavia, quando o AIE Judicial entra em crise de governabilidade ou em disputas interburguesas intestinas, sua mística de imparcialidade é rompida, expondo as entranhas da correlação de forças de classe.
2. A Dialética do “Corpo Estendido”: A Espetacularização do Trauma Social
Na crônica social brasileira traduzida na canção De Frente Pro Crime (1975), de João Bosco e Aldir Blanc, o “corpo estendido no chão” converte-se rapidamente em cenário de consumo periférico, comércio de conveniência e palanque demagógico (“um homem subiu na mesa do bar e fez discurso pra vereador“). A violência, a dor material e a tragédia humana são esvaziadas de sua substância concreta para se tornarem insumo de espetáculo e trampolim retórico.
Transposta essa metáfora para o plano dos conflitos institucionais contemporâneos, as crises políticas agudas — sejam atos de ruptura democrática ou desvios funcionais — são instrumentalizadas pela mídia corporativa e por frações internas do sistema de justiça. Em vez da instrução técnica e probatória resguardada pelo princípio republicano da sobriedade, instala-se uma mecânica de espetacularização punitiva:
- A Mercantilização da Indignação: Casos de grande comoção são fatiados e vendidos em tempo real sob a forma de notícias fragmentadas e vazamentos seletivos, atraindo audiência comercial e engajamento algorítmico.
- O Linchamento Sem Rito: O cidadão comum, alienado do jargão técnico e das sutilezas do direito processual, é convidado a atuar como jurado em um tribunal de exceção televisivo e digital. As garantias fundamentais — como presunção de inocência, sigilo preparatório e contraditório — passam a ser pejorativamente rotuladas como “impunidade” ou “privilégio corporativo”.
- A Autonomia Desregrada dos Escalões Repressivos: Pré-relatórios policiais precários, destituídos de perícia técnica conclusiva ou contraditório entre as partes, são erigidos à categoria de verdade material absoluta, invertendo o ônus da prova e constrangendo o próprio colegiado judicial.
3. O STF e o Falso Dilema entre Transparência e Degradação Institucional
A publicidade dos atos processuais é vetor fundante da República (Art. 93, IX, da CF/88). Contudo, a dogmática jurídica e as cortes constitucionais consolidadas no mundo democrático distinguem rigorosamente transparência dos atos jurisdicionais de devassa espetacularizada de procedimentos preliminares.
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│ A DEGENERAÇÃO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL │
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│ Publicidade Republicana │ │ Espetáculo de Ruptura │
│ (Legalidade Constitucional) │ │ (Lawfare e Populismo Penal) │
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│ • Preservação da ampla defesa │ │ • Vazamento seletivo de dados │
│ • Sigilo na colheita probatória │ │ • Relatórios precários em praça │
│ • Julgamento técnico isonômico │ │ • Sessões televisionadas sem autos│
│ • Dignidade da jurisdição │ │ • Linchamento público e discórdia │
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A atuação recente da cúpula do Judiciário brasileiro, manifestada em episódios de fragmentação de investigações e julgamentos televisionados de admissibilidade disciplinar contra magistrados, revela uma grave inversão de prioridades. Quando a presidência da Corte e relatores acolhem peças inquisitoriais sem contraditório prévio, pautam sessões plenárias públicas sem que os próprios pares tenham tido vista integral dos autos e aplicam tratamentos diferenciados (sessões secretas para uns, exposição midiática para outros), quebra-se o princípio da isonomia (Art. 5º, caput).
Como advertido pela crítica jurídica garantista, a corte deixa de agir como órgão contramajoritário — cuja tarefa precípua é resguardar a ordem constitucional mesmo contra o clamor das massas infladas pela mídia — e passa a mimetizar o comportamento de um parlamento periférico, vulnerabilizando sua própria autoridade perante o Estado Democrático de Direito.
4. O Sistema Internacional: Mecanismos da ONU, Sistema Interamericano e o Bloco dos BRICS
O atropelo das garantias processuais em favor do punitivismo midiático não desafia apenas a Constituição Federal de 1988, mas atenta contra os parâmetros civilizatórios pactuados em fóruns multilaterais:
Sistema ONU e Princípios Globais de Magistratura
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP – 1966, Artigo 14): Assegura o direito a um tribunal competente, independente e imparcial, garantindo que qualquer acusação penal seja conduzida sem pressões externas ou julgamentos paralelos pela opinião pública.
- Princípios Básicos da ONU sobre a Independência da Magistratura (1985, Resoluções 40/32 e 40/146): O Princípio 17 estipula expressamente que denúncias ou queixas disciplinares contra juízes devem ser processadas de maneira confidencial em sua fase preliminar, com vista à proteção da honra funcional e da independência jurisdicional, até que haja juízo seguro de admissibilidade.
Sistema Interamericano de Direitos Humanos
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – 1969, Artigo 8º): Estabelece o princípio da paridade de armas, o direito de conhecer prévia e pormenorizadamente a acusação e o direito a ser julgado com estrita observância das formas processuais preestabelecidas. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) já reiterou em sucessivos casos que a condenação prévia pela imprensa com cumplicidade de órgãos do Estado constitui violação direta da presunção de inocência.
O Contexto Multilateral dos BRICS
- O bloco dos BRICS, em suas declarações conjuntas (como nas Cúpulas de Joanesburgo e Kazan), tem reafirmado com ênfase a adesão ao Direito Internacional, à Carta da ONU e ao princípio da não ingerência e da integridade soberana das instituições nacionais. A fragilização dos sistemas de justiça nacionais pela via do lawfare e do populismo midiático atua como elemento desestabilizador da soberania dos países emergentes, fragilizando a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento econômico e à autodeterminação popular.
5. Considerações Finais
A substituição do rito solene pela estética do escândalo não democratiza o Poder Judiciário; pelo contrário, converte-o em instrumento dócil das agendas hegemônicas dos conglomerados de comunicação e das corporações punitivistas. Quando o magistrado renuncia à caneta fundamentada nos autos para disputar a manchete e o aplauso da opinião pública, a função da Suprema Corte como guardiã da Constituição é liquidada.
Para que a República Federativa do Brasil supere a sina do “corpo estendido no chão” transformado em circo midiático, faz-se imperativo restabelecer a rigidez formal do processo penal, extirpar a ingerência política em relatórios burocráticos e exigir que a cúpula do sistema judicial se paute pelo rigor metodológico, pela isonomia e pela sobriedade que as normas constitucionais e os tratados multilaterais impõem.
Referências Bibliográficas
- ALTHUSSER, Louis. Aparelhos Ideológicos de Estado: nota sobre os aparelhos ideológicos de estado (AIE). Tradução de Walter José Evangelista e Maria Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro: Graal, 1985.
- BLANC, Aldir; BOSCO, João. De Frente Pro Crime. Intérpretes: João Bosco e outros. In: Caça à Raposa. Rio de Janeiro: RCA Victor, 1975. Faixa 6.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRICS. Declarações de Líderes das Cúpulas dos BRICS. Cooperação jurídica, soberania institucional e fortalecimento do Estado de Direito no multilateralismo contemporâneo.
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Corte IDH). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969.
- MATUS, Carlos. Política, Planejamento e Governo. Brasília: Ipea, 1993.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Nova York: Assembleia Geral da ONU, 1966.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura. Adotados pelo Sétimo Congresso da ONU sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes (Milão, 1985) e aprovados pelas Resoluções 40/32 e 40/146 da Assembleia Geral, 1985.
- PACHUKANIS, Evguiéni B. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.
- SERRANO, Pedro Estevam da Rocha. Autoritarismo e Golpes na América Latina: breves notas sobre jurisdição e exceção. São Paulo: Alameda, 2016.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A Questão Criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
José Evangelista Rios da Silva | Dirigente da FEC Bahia
Geógrafo (UCSal), Pedagogo (UNEB) e Especialista em Planejamento Estratégico (CES) e Economia Política (FMG). Técnico em Finanças. Com mais de 50 anos de atuação sindical e no setor varejista, acumula passagens pelos conselhos do Sesc/Senac-BA, Cooperbom e Conselhos Municipais de Salvador (Defesa do Consumidor e Revitalização Urbana). Pauta sua práxis na construção de pontes e soluções para os trabalhadores
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