Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo: O presente estudo analisa o processo de reestruturação produtiva e encerramento em massa de unidades do Grupo Casas Bahia, sob a perspectiva da dialética materialista e do conceito zizekiano de paralaxe classista. Examina-se o contraste irreconciliável entre a narrativa corporativo-financeira — calcada em eufemismos técnico-orçamentários — e a realidade concreta experienciada pela classe trabalhadora no chão de loja. O trabalho problematiza, ainda, a dimensão jurídico-normativa do fenômeno à luz da Constituição Federal de 1988, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 638) e dos diplomas coletivos firmados pelo Sindicato dos Comerciários de Salvador e Região.
Palavras-chave: Materialismo Histórico-Dialético; Paralaxe Classista; Demissão em Massa; Grupo Casas Bahia; Direito do Trabalho; Acumulação Primitiva.
1. INTRODUÇÃO: A FENOMENOLOGIA DO DESCARTE NA CAPITAL DO CAPITALISMO PERIFÉRICO
Em agosto de 2026, o anúncio do encerramento sumário de cerca de 298 estabelecimentos do Grupo Casas Bahia e a subsequente dispensa coletiva de aproximadamente 1,9 mil trabalhadores reacenderam o debate sobre as crises estruturais do varejo financeirizado no Brasil. No entanto, o fenômeno econômico exige uma investigação crítica que supere o mero relato factual jornalístico ou a exegese contábil das demonstrações financeiras publicadas nos boletins de RI (Relações com Investidores).
Sob a metodologia do materialismo histórico-dialético, o capital não pode ser compreendido como uma substância estática ou uma reunião neutra de ativos, mas sim como uma relação social de dominação pautada na extração ininterrupta de mais-valia. A aplicação do conceito de paralaxe — a alteração do ângulo de observação que transforma a própria natureza da coisa observada — revela que a “reestruturação de footprint” anunciada aos acionistas da Faria Lima é, no reverso da moeda social, a violência explícita do expropriação da dignidade do trabalho.
2. A PARALAXE CLASSISTA: EUFEMISMOS CORPORATIVOS VERSUS A MATERIA POPULAR
A mecânica do capital opera por meio da alienação linguística. A linguagem dos relatórios de mercado traduz a destruição de postos de trabalho e a desestruturação de milhares de famílias em termos assépticos: “otimização do parque de lojas”, “adequação operacional”, “redução de OPEX” e “eficiência de capital”.
Contudo, ao deslocar a lente analítica para a concretude do chão de loja — como evidenciado no relato registrado na unidade 1409 (Shopping da Bahia, em Salvador) —, a paralaxe expõe a contradição insolúvel:
┌────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐│ A LENTE DA PARALAXE │├───────────────────────────────────┬────────────────────────────────────┤│ ÂNGULO FINANCEIRO / CAPITAL │ ÂNGULO MATERIAL / TRABALHO │├───────────────────────────────────┼────────────────────────────────────┤│ • Desinvestimento de lojas físicas│ • Fechamento abrupto e tranca de ││ (28,7% da rede). │ portas no meio do expediente. ││ • Enxugamento de custos com │ • Demissão coletiva de mais de 1,9 ││ pessoal (6,7% do quadro). │ mil trabalhadores. ││ • Reorganização de passivos e │ • Rompimento sumário de vínculos ││ preservação de margens de EBITDA│ com mais de uma década de serviço││ perante o mercado de capitais. │ sem aviso ou transição digna. │└───────────────────────────────────┴────────────────────────────────────┘
A perversidade do fenômeno radica na forma como a ideologia dominante captura a própria consciência do trabalhador. Como salientava Marx na Ideologia Alemã, as ideias da classe dominante são, em cada época, as ideias dominantes. O discurso resignado expressado pelo trabalhador precarizado — “vida que segue”, “emprego não é casa de ninguém” — reflete a assimilação da precariedade como um dado da natureza, e não como fruto da engrenagem do capital. O trabalhador, após depositar 14 anos de sua vida útil em prol da acumulação da empresa, é convocado no seu dia de descanso não para produzir ou vender, mas para encaixotar a mercadoria restante e receber a cartada final da sua inutilidade mercadológica.
3. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL E O DOGMA DA REFORMA TRABALHISTA
A análise jurídica não pode distanciar-se da crítica da economia política. A ordem jurídica burguesa atua frequentemente como a superestrutura encarregada de normatizar a espoliação e atenuar os custos da crise para os detentores do capital.
3.1. A Tutela Constitucional do Emprego e a Dignidade Humana
A Carta Magna de 1988 erigiu como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, IV). Ademais, o Art. 170 estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando o princípio da função social da propriedade (Art. 170, III) e a busca do pleno emprego (Art. 170, VIII).
A dispensa em massa sem negociação prévia vulnera flagrantemente a proteção constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (Art. 7º, I, CRFB/88).
3.2. O Julgamento do Tema 638 do STF e a Falácia do Artigo 477-A da CLT
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), introduziu-se o Art. 477-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que equiparou as dispensas imotivadas individuais e coletivas, dispensando a autorização prévia ou celebração de convenção/acordo coletivo.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao fixar a tese do Tema 638 de Repercussão Geral (RE 999.435/RS), pacificou a exigência de intervenção prévia do sindicato nas demissões coletivas:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de acordo ou convenção coletiva.”
Deste modo, o fechamento em massa sem a devida abertura de mesa de negociação com a entidade representativa configura ato ilícito e nulo, por violar o postulado da negociação coletiva e da boa-fé objetiva processual e contratual.
4. O REGRAMENTO COLETIVO LOCAL: A CCT DOS COMERCIÁRIOS DE SALVADOR
No âmbito do município de Salvador, as relações de trabalho no comércio varejista são regidas pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Salvador e os sindicatos patronais correspondentes.
- Garantias Rescisórias e Procedimentais: As cláusulas relativas às rescisões contratuais estabelecem prazos e formalidades para a quitação das verbas rescisórias e da entrega das guias do FGTS e Seguro-Desemprego, coibindo atrasos sob pena de multas convencionais e legais (Art. 477, § 8º, CLT).
- Dever de Informação e Proteção da Categoria: A jurisprudência trabalhista do TRT da 5ª Região (Bahia) tem reafirmado que empresas de grande porte em plano de recuperação ou reestruturação não estão isentas do cumprimento das regras protetivas fixadas nas CCTs da base territorial. O fechamento surpresa de filiais impede o sindicato de postular alternativas à demissão — tais como suspensão temporária dos contratos (lay-off), qualificação profissional ou programas de demissão voluntária indenizados.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A derrocada do Grupo Casas Bahia e o desmonte de sua estrutura física em praças estratégicas como Salvador não resultam de uma intempérie inevitável, mas sim das contradições internas do modelo de acumulação financeirizado. Quando a margem de lucro projetada não atende às exigências do capital especulativo, o custo da sangria é integralmente transferido para a carne da classe trabalhadora.
A lente da paralaxe classista e do materialismo histórico-dialético descortina a farsa da neutralidade econômica. Enquanto os boletins de mercado celebram a corte de custos e a recomposição de caixa, o chão da fábrica e do comércio testemunha o trauma do desemprego e o abandono de trabalhadores após anos de exploração sistemática. A superação dessa dinâmica passa, inevitavelmente, pelo fortalecimento da organização autônoma dos trabalhadores e pelo rigoroso cumprimento dos limites constitucionais e coletivos impostos ao livre-arbítrio patronal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL.Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).Recurso Extraordinário nº 999.435/RS (Tema 638 de Repercussão Geral). Relator: Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 08/06/2021.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SALVADOR.Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 – Comércio Varejista de Salvador. Salvador: SintraSuper/Sindicato dos Comerciários, 2024.
- MARX, Karl.O Capital: Critica da Economia Política. Livro I: O Processo de Produção do Capital. São Paulo: Boitempo, 2013.
- MARX, Karl; ENGELS, Friedrich.A Ideologia Alemã. São Paulo: Boitempo, 2007.
- ŽIŽEK, Slavoj.A Visão em Paralaxe. São Paulo: Boitempo, 2008.
José Evangelista Rios da Silva é geógrafo (UCSal), pedagogo (UNEB) e especialista em Planejamento Estratégico e Situacional pelo CES-Nacional, com formação em Economia Política pela Fundação Maurício Grabois. Sua trajetória de mais de cinco décadas une a atuação técnica em Finanças e Investimentos, incluindo passagem pelo Conselho Fiscal da Cooperbom e como ex-conselheiro do Sesc/Senac-BA, à sua sólida vivência no setor de supermercados e no movimento sindical. Dirigente da FEC Bahia, pauta sua atuação pela “práxis militante”: a dedicação de um sonhador apaixonado pela causa dos trabalhadores, focado em construir pontes e soluções para a sua classe.
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