Por José Evangelista Rios da Silva
A regulação dos espaços oceânicos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS/CNUDM) reflete a permanente tensão entre a soberania dos Estados costeiros e a liberdade de navegação pretendida pelas potências marítimas. Sob a perspectiva do materialismo histórico-dialético e da análise em paralaxe, os regimes jurídicos aplicados ao Oceano Glacial Ártico e ao Atlântico Sul evidenciam como o Direito Internacional Público opera simultaneamente como norma codificada e como instrumento de projeção geoeconômica e militar.
1. O Artigo 234 da UNCLOS e o Excepcionalismo Polar no Ártico
O Artigo 234 da UNCLOS — denominado Áreas Cobertas por Gelo (Ice-Covered Areas) — confere uma prerrogativa jurisdicional extraordinária aos Estados costeiros em suas Zonas Econômicas Exclusivas (ZEE).
Artigo 234 da UNCLOS: “Os Estados costeiros têm o direito de adotar e fazer cumprir leis e regulamentos não discriminatórios para a prevenção, redução e controle da poluição marinha provocada por navios em áreas cobertas por gelo na maior parte do ano, dentro dos limites da Zona Econômica Exclusiva…”
Regime Jurisdicional do Artigo 234 (Ártico)
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Dimensão Ecológica/Técnica Dimensão Geopolítica/Soberana
• Rigor ambiental contra poluição • Controle estatal de rotas (NSR)
• Presença de gelo na maior parte do ano • Exigência de autorização e escolta
• Regulamentação não discriminatória • Contraponto à "Liberdade dos Mares"
Contradições e Disputas de Interpretação:
- O Modelo Russo na Ruta Marítima do Norte (NSR): A Federação Russa utiliza o Artigo 234 para fundamentar a obrigatoriedade de autorização prévia, o uso pago de serviços de rompehielos e a presença de pilotos russos a bordo de navios estrangeiros. Sob a ótica de Moscou, o rigor ecológico é indissociável da soberania de infraestrutura.
- A Contestação das Potências Ocidentais: Os Estados Unidos e membros da OTAN argumentam que o Artigo 234 não autoriza a restrição do direito de passagem inocente ou de passagem em estreitos internacionais (como o Estreito de Bering), tratando o dispositivo como norma exclusivamente de proteção ambiental, e não de controle de navegação militar ou comercial.
- O Impacto do Degelo Global: A redução da camada permanente de gelo decorrente das mudanças climáticas gera um paradoxo jurídico: à medida que o gelo recua, a base empírica para a aplicação do Artigo 234 enfraquece, abrindo margem para que potências externas desafiem a jurisdição exclusiva do estado costeiro.
2. O Direito de Passagem Inocente e a Geopolítica do Atlântico Sul
Diferente do regime de exceção do Ártico, o Atlântico Sul é regido primordialmente pelas regras gerais de navegação no Mar Territorial (Artigos 17 a 26) e pela liberdade de navegação na ZEE (Artigo 58).
Estrutura do Direito de Passagem Inocente (Artigo 19):
O direito de passagem inocente assegura que navios de todos os Estados (comerciais ou militares) naveguem pelo mar territorial de um Estado costeiro sem necessidade de autorização prévia, desde que a passagem não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro.
Regime de Passagem Inocente no Atlântico Sul
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Condições Positivas (Art. 18) Restrições/Vedações (Art. 19)
• Passagem contínua e rápida • Proibição de exercícios com armas
• Parada apenas por força maior • Vedação de coleta de informações
• Sem necessidade de autorização prévia • Submarinos em superfície com bandeira
A Doutrina do Sul Global e a ZOPACAS:
No Atlântico Sul, a aplicação desse regime jurídico insere-se em um contexto geopolítico distinto:
- Preservação da Bacia Marítima como Zona de Paz: Por iniciativa liderada pelo Brasil e aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1986, foi criada a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), visando manter a região livre de armas de destruição em massa e de desdobramentos militares unilaterais de potências extracontinentais.
- Defesa da “Amazônia Azul”: O Brasil e os países da costa ocidental africana interpretam as disposições da UNCLOS no sentido de impedir que o direito de passagem inocente seja instrumentalizado para espionagem, pesquisas científicas não autorizadas ou exploração ilegítima da Plataforma Continental estendida (Artigo 76).
3. Comparativo Síntese: Ártico vs. Atlântico Sul
| Dimensão de Análise | Oceano Glacial Ártico (Artigo 234) | Atlântico Sul (Passagem Inocente / ZEE) |
|---|---|---|
| Fundamento Jurídico Principal | Artigo 234 (Regime Especial para Áreas Cobertas por Gelo) | Artigos 17-26 (Passagem Inocente) e Artigo 58 (ZEE) |
| Grau de Controle do Estado Costeiro | Elevado: Permite regulação ambiental severa e controle operacional na ZEE. | Moderado/Restrito: Limitado à proteção da segurança, fiscalização aduaneira e ambiental no Mar Territorial. |
| Exigências Operacionais | Padrões construtivos polares, uso de rompehielos, tarifas logísticas e pilotos locais. | Passagem contínua e rápida; vedação de condutas hostis sem exigência de escolta. |
| Dinamismo Geopolítico | Confronto direto entre jurisdição sovereignista (Rússia/China) e doutrina de “liberdade de navegação” (EUA/OTAN). | Cooperação intercontinental (ZOPACAS, Brics) e defesa contra militarização extracontinental. |
| Vulnerabilidade Jurídico-Ambiental | Alterada diretamente pelo derretimento das calotas polares. | Estável, dependente da manutenção dos acordos multilaterais multilaterais. |
4. Análise de Paralaxe: A Assimetria do Poder Naval e a Instrumentalização das Normas
A leitura em paralaxe revela que a interpretação do Direito do Mar não é neutra, mas varia conforme a posição ocupada pelo Estado no sistema-mundo:
- O Duplo Padrão das Potências Navais: Potências hegemonistas tendem a defender uma interpretação ultra-liberal da passagem inocente e da liberdade das mares no Sul Global e nos estreitos estratégicos para garantir a mobilidade de suas frotas de guerra. Contudo, contestam rigorosamente regimes especiais como o do Artigo 234 quando estes são geridos por rivais geostrategicamente posicionados.
- Soberania Material vs. Soberania Formal: O Artigo 234 só possui eficácia real no Ártico porque o Estado costeiro dominante (Rússia) dispõe do monopólio material da infraestrutura de rompehielos e sensoriamento. No Atlântico Sul, a efetividade da ZOPACAS e do controle sobre a ZEE depende da capacidade dos países sul-americanos e africanos de monitorar suas águas e manter fóruns multilaterais coesos frente a ingerências externas.
Referências Bibliográficas
- Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 41/11: Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul. Nova York: ONU, 1986.
- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS). Texto da Convenção e Anexos. Montego Bay: Nações Unidas, 1982.
- MARX, Karl. O Capital: Crítica da Economia Política. Livro II: O Processo de Circulação do Capital. São Paulo: Nova Cultural, 1985.
- RÚSSIA. Federal Law No. 132-FZ: On Amendments to Certain Legislative Acts of the Russian Federation Regarding the Merchant Shipping in the Water Area of the Northern Sea Route. Moscou, 2012.
- VIDIGAL, Armando Amorim. A Importância Estratégica do Atlântico Sul e a Amazônia Azul. Rio de Janeiro: Tribunal Marítimo, 2010.
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