O Riso Perverso: A Performance Reacionária e a Banalização do Sofrimento

Por José Evangelista Rios da Silva

Resumo

O presente artigo examina a emergência do riso reacionário e de sua estética performática no cenário sociopolítico contemporâneo, caracterizada pela instrumentalização de coreografias, memes e ironias que mascaram a violência estrutural sob a aparência de entretenimento despretensioso. A partir de uma abordagem analítica embasada pela visão em paralaxe e pela teoria crítica, investiga-se como o humor de opressão e o deboche dirigido a populações vulnerabilizadas atuam como vetores de dessensibilização moral e de proliferação do preconceito, do racismo e da eugenia cultural. O texto articula essa dinâmica estético-política com os marcos do direito constitucional e os mecanismos multilaterais de proteção aos direitos humanos ratificados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) e do bloco BRICS, demonstrando que a espetacularização do escárnio representa uma transgressão sistemática da dignidade humana e uma ameaça à ordem democrática.

Palavras-chave: Riso Reacionário; Banalização do Sofrimento; Direitos Humanos; Direito Constitucional; Multilateralismo.

1. Introdução

Na sociedade hiperconectada do capitalismo tardio, a produção do consenso e a difusão de ideologias extremistas operam de maneira fluida por meio de formatos de mídia curta, algoritmos de engajamento e linguagens aparentadas ao lúdico. O recurso a dancinhas, dublagens, sketches satíricos e memes tornou-se a engrenagem central de um modo de comunicação política que mobiliza o riso para naturalizar a violência e o desprezo pelo outro.

Essa manifestação, compreendida como riso reacionário, desloca a função histórica do humor crítico — que tradicionalmente expõe a rigidez e os abusos dos centros de poder — para direcioná-lo contra minorias sociais, populações historicamente marginalizadas e vítimas de catástrofes ou enfermidades. O cinismo que perpassa essas performances opera sob a premissa da desacreditação do sofrimento alheio, convertendo a dor em objeto de consumo e de coesão grupal reacionária.

Analisar esse fenômeno sob a perspectiva da paralaxe exige enxergar a sobreposição entre a aparente inocência da “brincadeira” e a densidade das estruturas de dominação que ela reitera. Diante dessa ofensiva, os marcos constitucionais nacionais e os instrumentos jurídicos multilaterais constituem limites normativos e éticos para a salvaguarda da dignidade e o combate ao desumanismo.

2. A Ontologia do Riso Reacionário: Da Inofensividade Simulada à Crueldade Operacional

A estratégia central da extrema-direita e das correntes neofascistas contemporâneas na arena cultural consiste no que se convencionou denominar “estetização da política”. Ao transpor a discriminação e o racismo para a linguagem do entretenimento e das plataformas digitais, cria-se uma barreira defensiva fundada na negação da gravidade do ato: o agressor reivindica a prerrogativa da “mera piada” ou da “liberdade de expressão”, acusando a crítica de rigidez moral ou desproporção.

[ Discurso Intolerante Direto ]          [ Performance Reacionária Lúdica ]
      Sancionável e rejeitado                 Dancinhas, memes e escárnio
                 │                                        │
                 └───────────► [ A PARALAXE ] ◄───────────┘
                           A desarmadura moral:
                        A violência mascarada como
                            jogo inofensivo

Essa operação atua em três dimensões complementares:

  1. Dessensibilização Progressiva: A repetição do deboche sobre a vulnerabilidade e a morte reduz a capacidade empática da comunidade política, normalizando posturas que, em linguagem formal, seriam amplamente rejeitadas.
  2. Pedagogia da Crueldade: A celebração performática da dor alheia sinaliza aos pares a pertencimento a um grupo “imune” ao politicamente correto, construindo uma identidade coletiva pautada na rejeição do cuidado e da solidariedade.
  3. Inversão da Inadequação: Ao contrário da palhaçaria clássica, que se expõe ao ridículo para fraturar a arrogância do opressor, o riso reacionário projeta o ridículo sobre a vítima, reforçando hierarquias de raça, classe, gênero e idade.

3. A Resposta Normativa: Marcos Constitucionais e Mecanismos Multilaterais

A dissimulação do preconceito sob a forma de humor não encontra amparo no ordenamento jurídico democrático nem no direito internacional. Os arranjos institucionais globais e regionais foram consolidados precisamente para conter dinâmicas de desumanização que antecedem episódios de violência em massa.

3.1. O Bloco Constitucional

O texto constitucional de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (Art. 1º, III) e fixa entre os objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, IV). A garantia da liberdade de expressão (Art. 5º, IX) não se traduz em salvaguarpa para a prática de crimes, haja vista que a própria Constituição veda o anonimato e determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível (Art. 5º, XLII).

3.2. O Sistema Global (ONU)

No plano internacional, os organismos das Nações Unidas delimitam categoricamente os contornos da incitação ao ódio:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): Afirma em seu Artigo 1º que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, devendo agir uns para com os outros com espírito de fraternidade.
  • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966): Estabelece no Artigo 20.2 que “será proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência”.
  • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965): Obriga os Estados-partes a punir a difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais (Artigo 4º).
  • Plano de Ação de Rabat (ONU, 2012): Define o teste de seis fatores para avaliar a limitação do discurso de ódio, identificando a intenção, o alcance, o contexto e o impacto da mensagem sobre grupos vulneráveis.

3.3. A Cooperação Multilateral no Âmbito dos BRICS

No âmbito das declarações conjuntas do bloco BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), a concertação diplomática reitera a defesa do multilateralismo e o combate à intolerância cultural e racial. As declarações cúpula do grupo frequentemente enfatizam a necessidade de combater o uso das tecnologias de informação e comunicação para a propagação do extremismo, do neofascismo e da discriminação racial, reconhecendo que a estabilidade e a cooperação entre as nações exigem o respeito estrito à diversidade e aos Direitos Humanos.

4. Considerações Finais

O riso reacionário e suas estéticas espetacularizadas representam uma estratégia de corrosão do tecido social por meio da banalização do mal. Ao transformar o racismo, a eugenia implícita e a insensibilidade diante da dor em conteúdo jocoso e performático, o reacionarismo busca desarmar a crítica e corroer os pressupostos da convivência democrática.

A superação desse viés passa pelo rigor normativo e pela reafirmação das pactuações éticas e jurídicas. O sistema de direitos humanos, respaldado pelas constituições democráticas e pelos tratados multilaterais internacionais, fornece a moldura necessária para responsabilizar os agentes da discriminação e desmascarar o cinismo de suas linguagens. Reivindicar a dignidade humana contra a estetização da crueldade é pressuposto indispensável para qualquer projeto de sociedade orientada pela justiça e pela igualdade.

Referências Bibliográficas

  • ADORNO, Theodor W. Educação e emancipação. Tradução de Wolfgang Leo Maar. São Paulo: Paz e Terra, 2020.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
  • BRICS. Joint Statement of the BRICS Ministers of Foreign Affairs/International Relations. Declarações Cúpula dos BRICS sobre Direitos Humanos e Cooperação Cultural. Anais multilaterais, 2020-2024.
  • MBEMBE, Achille. Necropolítica. Tradução de Renata Santini. São Paulo: N-1 edições, 2018.
  • ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Paris, 1948.
  • ONU. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Nova York, 1966.
  • ONU. Plano de Ação de Rabat sobre a proibição do incentivo ao ódio nacional, racial ou religioso. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH). Rabat, 2012.
  • SLOTERDIJK, Peter. Crítica da razão cínica. Tradução de Marco Antônio Casanova. São Paulo: Estação Liberdade, 2012.
  • ZIZEK, Slavoj. Visão em Paralaxe. Tradução de Rubens Figueiredo. São Paulo: Boitempo, 2008.

José Evangelista Rios da Silva é geógrafo (UCSal), pedagogo (UNEB) e especialista em Planejamento Estratégico e Situacional pelo CES-Nacional. Com formação em Economia Política pela Fundação Maurício Grabois, sua trajetória é marcada por mais de cinco décadas de atuação no setor de supermercados e no movimento sindical. Dirigente da FEC Bahia, define sua atuação pela “práxis militante”: a dedicação de um sonhador apaixonado pela causa dos trabalhadores, focado em construir pontes e soluções para a sua classe.

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