Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo: O presente artigo examina a permanência da estatuária, toponímia e monumentalização de perpetradores do cativeiro e do tráfico transatlântico no espaço público brasileiro, com foco em Salvador. O estudo problematiza a contradição entre a celebração desses agentes no território e o reconhecimento da escravidão e do racismo estrutural como as maiores violações históricas contra a humanidade. A partir da perspectiva da parallaxe crítica, analisa-se a incompatibilidade dessa paisagem semiótica com a Constituição Federal de 1988, a Convenção Interamericana contra o Racismo e as resoluções do Sistema das Nações Unidas (ONU), defendendo o dever ético e jurídico de reparação simbólica e ressignificação do espaço público.
1. Introdução
O espaço urbano é um texto socialmente construído e politicante codificado. A nomeação de logradouros, a erigição de estátuas e a manutenção de marcos memoriais não constituem meras homenagens neutras ao passado, mas escolhas ideológicas do presente que definem quem deve ser venerado e quem deve ter sua dor invisibilizada. No Brasil, e em particular em Salvador — metrópole erguida como centro administrativo do regime colonial e principal porto de desembarque de africanos escravizados no Atlântico Sul —, a paisagem urbana preserva uma profusão de monumentos e nomes de vias públicas dedicados a agentes do cativeiro, negociantes de corpos e bandeirantes genocidas.
A permanência dessas homenagens suscita um profundo impasse ético e jurídico. Sob a ótica da parallaxe — o método de análise que contrapõe a narrativa hegemônica oficial à experiência concreta dos grupos marginalizados —, a monumentualização desses opressores atua como mecanismo de perpetuação do racismo estrutural e de reiteração de uma violência simbólica diária contra a população negra e indígena.
2. A Semiótica Monumental e a Reprodução do Racismo Estrutural
A estatuária e a toponímia colonialistas funcionam como dispositivos de pedagogia social. Ao imortalizar em bronze e granito os algozes do povo brasileiro, o Estado naturaliza a hierarquia racial e chancela a violência do passado colonial.
Essa configuração territorial produz dois efeitos devastadores:
- Apagamento da Memória das Vítimas: Transforma-se o crime em heroísmo, enquanto a resistência anticolonial e abolicionista é relegada às margens da história oficial.
- Reiteração do Trauma Transgeracional: Impõe-se à população afrodescendente a convivência forçada em praças, avenidas e bairros batizados com os nomes daqueles que lucraram com a tortura e a desumanização de seus ancestrais.
3. O Escravismo e o Racismo no Direito Internacional Multilateral (ONU)
O consenso multilateral consolidado no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) é inequívoco ao classificar o tráfico transatlântico e a escravidão como o maior crime sistemático contra a humanidade, cuja herança direta é o racismo estrutural contemporâneo.
3.1. Declaração e Programa de Ação de Durban (ONU, 2001)
A Conferência Mundial das Nações Unidas Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) estabeleceu as bases normativas mundiais para a reparação:
- Parágrafo 13: Declara solenemente que a escravidão e o tráfico de escravizados são crimes contra a humanidade e que o racismo e a discriminação racial deles decorrentes constituem graves violações dos Direitos Humanos.
- Parágrafo 101: Determina a responsabilidade dos Estados de preservar a memória histórica das vítimas mediante a reestruturação dos espaços de memória e o combate a narrativas que glorifiquem os perpetradores.
3.2. A Convenção Interamericana contra o Racismo (OEA / Sistema Interamericano)
Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de Emenda Constitucional (Decreto nº 10.932/2022), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância impõe ao Estado brasileiro o dever de adotar políticas públicas e medidas legislativas para eliminar todas as manifestações de racismo e discriminação institucional ou simbólica no espaço público.
4. Incompatibilidade Constitucional: A Ordem de 1988 e o Direito à Memória
Na ordem constitucional brasileira, a celebração monumental de algozes da escravidão afronta de forma direta os pilares da Carta de 1988:
[ CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ]
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[ Art. 1º, III ] [ Art. 216 ]
Dignidade da Pessoa Humana Patrimônio Cultural e Memória
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v v
Incompatibilidade com o Culto ao Opressor Dever de Memória da Resistência
- Dignidade da Pessoa Humana e Erradicação do Preconceito (Arts. 1º, III, e 3º, IV): O Estado não pode utilizar recursos públicos para promover ou manter homenagens a figuras cuja trajetória fundamentou-se na negação da humanidade e na desumanização de parcelas da população.
- Patrimônio Cultural e Direito à Memória (Art. 216): O patrimônio cultural imaterial e material abrange os documentos e espaços portadores de referência à identidade e à ação dos grupos formadores da sociedade. A exaltação do escravocrata atenta contra a memória e a dignidade dos povos negros e indígenas.
5. Diretrizes para a Descolonização do Espaço Público e Reparação Histórica
A superação do anacronismo monumental e toponímico exige a implementação de ações concretas de justiça de transição e reparação semiótica:
- Renomeação de Logradouros Públicos: Substituição de nomes de ruas, pontes e avenidas que homenageiam traficantes de escravizados e algozes por nomes de heróis da resistência anticolonial, abolicionistas e lideranças comunitárias negras e indígenas.
- Remoção ou Recontextualização de Estátuas: Retirada de monumentos a escravocratas de praças públicas e sua transferência para acervos museológicos, acompanhados de rigorosa contextualização crítica pedagógica sobre os crimes da escravidão.
- Erreição de Memoriais da Liberdade: Edificação de obras de arte e memoriais públicos dedicados às vítimas do cativeiro e às lutas de libertação, garantindo a democratização e o reequilíbrio ético do espaço urbano.
6. Conclusão
A permanência de estátuas e nomes de logradouros que celebram os responsáveis pelo maior crime da história humana — a escravidão e o racismo dela decorrente — é uma aberração jurídica e política insustentável. Essa configuração espacial perpetua cotidianamente o trauma e a subalternização.
À luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos (Declaração de Durban/ONU) e dos preceitos fundamentais da Constituição da República de 1988, a descolonização da paisagem urbana não é um ato de apagamento do passado, mas um imperativo de justiça, verdade e reparação. Trata-se da condição indispensável para que a cidade pertença, de fato e com dignidade, a todo o seu povo.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
- FANON, Frantz. Os Condenados da Terra. Juiz de Fora: Editora UFJF, 2005.
- MBEMBE, Achille. Crítica da Razão Negra. Lisboa: Antígona, 2014.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Conferência de Durban). Durban: ONU, 2001.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução A/RES/68/237: Proclamação da Década Internacional dos Afrodescendentes (2015–2024). Nova York: Assembleia Geral da ONU, 2013.
- ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Guatemala: OEA, 2013.
- SANTOS, Milton. Por uma outra Globalização: do pensamento único à consciência universal. Rio de Janeiro: Record, 2000.
José Evangelista Rios da Silva é geógrafo (UCSal), pedagogo (UNEB) e especialista em Planejamento Estratégico e Situacional pelo CES-Nacional. Com formação em Economia Política pela Fundação Maurício Grabois, sua trajetória é marcada por mais de cinco décadas de atuação no setor de supermercados e no movimento sindical. Dirigente da FEC Bahia, define sua atuação pela “práxis militante”: a dedicação de um sonhador apaixonado pela causa dos trabalhadores, focado em construir pontes e soluções para a sua classe.
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