Autor: Análise Crítica em Direito Constitucional e Relações Internacionais Área do Conhecimento: Direito Constitucional, Direito Penal Internacional e Ciência Política
Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo
O presente artigo analisa os contornos jurídicos, constitucionais e geopolíticos da conduta de agentes ou ex-agentes políticos que articulam, junto a potências estrangeiras, a imposição de sanções econômicas ou intervenções coercitivas contra o seu próprio país. Sob o aporte do materialismo histórico-dialético e do conceito de paralaxe classista, examina-se como a agressão imperialista tensiona a soberania nacional e atinge a totalidade social. Em seguida, realiza-se um estudo comparado dos regimes jurídicos do Brasil, Estados Unidos, França, Alemanha e China no tocante à tipificação de atos contra a segurança do Estado e a alta traição. Conclui-se que o ordenamento internacional convergente trata a cooperação não autorizada com entidades estrangeiras em prejuízo do próprio Estado como infração gravíssima, sujeita às sanções penais mais severas de cada jurisdição.
Palavras-chave: Soberania Nacional; Alta Traição; Direito Constitucional Comparado; Estado Democrático de Direito; Materialismo Histórico; Sanções Econômicas.
1. Introdução
Em um cenário global caracterizado por assimetrias de poder econômico e militar, o conceito de soberania nacional permanece como o alicerce fundamental do Direito Público interno e internacional. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 erige a soberania como fundamento da República (Art. 1º, I) e estabelece a independência nacional e a não-intervenção como princípios regentes de suas relações internacionais (Art. 4º, I e IV).
Todavia, dinâmicas de polarização política contemporâneas têm levantado debates teóricos e doutrinários sobre os limites da atuação de parlamentares e ex-Chefes de Estado no cenário diplomático paralelo. A conduta de atores políticos que buscam junto a governos ou organismos estrangeiros o constrangimento econômico ou militar do próprio Estado suscita interrogações fundamentais: qual o enquadramento constitucional dessa atuação no Brasil e nas principais jurisdições do mundo? Qual a resposta do Direito Constitucional comparado à quebra do dever de fidelidade estatal por aqueles que juraram defender a Carta Magna?
2. Fundamentação Teórico-Metodológica: Paralaxe Classista e Materialismo Histórico
Para além do formalismo positivista, o estudo da soberania exige o emprego da análise dialética. A lente do materialismo histórico-dialético permite compreender o Estado não apenas como uma forma jurídica abstrata, mas como o produto de relações materiais e de conflitos de classe.
Quando se aplica a paralaxe classista ao fenômeno do imperialismo, observa-se o despontar de uma contradição de segundo nível:
- Contradição Interna: O conflito distributivo e político entre frações do capital e a classe trabalhadora no âmbito doméstico.
- Contradição Externa: A pressão exercida por blocos hegemônicos globais sobre formações sociais periféricas ou semiperiféricas para submeter sua política econômica e de recursos estratégicos aos ditames centrais.
Nesse quadro, o recurso a sanções econômicas ou ameaças de intervenção estrangeira, articuladas por frações das elites políticas locais (“elites compradoras”), afeta diretamente a base material de reprodução da vida social. Sanções financeiras e comerciais desvalorizam a moeda, afetam o suprimento de insumos básicos e precarizam as condições de trabalho. Assim, a defesa da soberania e do Estado Democrático de Direito ultrapassa a divergência ideológica interna: converte-se na salvaguarda primária da existência coletiva da nação perante a coerção transnacional.
3. O Regime Jurídico Brasileiro: Da Constituição ao Código Penal
No ordenamento brasileiro, o dever de lealdade às instituições e à integridade territorial encontra amparo explícito no texto constitucional e na legislação infraconstitucional.
3.1. Deveres Constitucionais do Mandato Público
Ao tomar posse, o Presidente da República e os membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores) prestam o compromisso solene de “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil” (Art. 57, § 3º, e Art. 78 da CF/88).
A quebra desse juramento mediante articulação internacional nociva aos interesses nacionais configura violação direta do decoro parlamentar (Art. 55, II) e crime de responsabilidade (Art. 85, I – atos contra a existência da União).
3.2. A Tutela Penal da Soberania (Lei nº 14.197/2021)
Com a revogação da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) e a inclusão do Título XII no Código Penal, o legislador brasileiro tipificou os crimes contra as instituições democráticas e a soberania nacional. Destacam-se:
- Atentado à Soberania (Art. 359-I): * “Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar ato de hostilidade ou desencadear guerra contra o País.”* Pena: reclusão, de 3 a 12 anos.
- Atentado à Integridade Nacional (Art. 359-J): Praticar ato destinado a desmembrar parte do território nacional por meio de violência ou grave ameaça. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
4. Análise Constitucional e Penal Comparada
A reação das ordens jurídicas internacionais a atos de colaboracionismo e traição à pátria demonstra um alto grau de rigor, independentemente das matrizes ideológicas dos Estados.
┌─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────┐ │ SISTEMAS JURÍDICOS COMPARADOS │ ├───────────────┬────────────────────────────┬────────────────────────────────┤ │ País │ Tipo Penal Principal │ Sanção Máxima Prevista │ ├───────────────┼────────────────────────────┼────────────────────────────────┤ │ Estados Unidos│ Treason (18 U.S.C. § 2381) │ Pena de Morte / Prisão Perpétua│ │ França │ Atentado à Nação (Art. 411)│ 30 anos a Prisão Perpétua │ │ Alemanha │ Landesverrat (§ 94 StGB) │ Prisão Perpétua │ │ China │ Conluio Externo (Art. 29) │ Prisão Perpétua │ └───────────────┴────────────────────────────┴────────────────────────────────┘
4.1. Estados Unidos da América
O direito norte-americano trata a lealdade ao Estado como norma absoluta:
- Constituição dos EUA (Artigo III, Seção 3): Define o crime de Treason (Traição) como a conduta de fazer guerra contra os Estados Unidos ou aderir a seus inimigos, prestando-lhes auxílio e socorro.
- Title 18 U.S.C. § 2381: Estabelece que quem incorrer em traição “sofrerá a pena de morte, ou será preso por não menos de cinco anos e multado…”, ficando permanentemente incapacitado de exercer qualquer cargo público nos EUA.
- Logan Act (18 U.S.C. § 953): Criminaliza qualquer cidadão norte-americano que, sem autorização oficial, inicie conversações com governos estrangeiros com o intuito de influenciar a conduta desses governos em disputas com os Estados Unidos.
4.2. República Francesa
O Código Penal francês tutela a independência e a integridade do território no Livro IV (Des crimes et délits contre la nation, l’État et la paix publique):
- Artigos 411-1 a 411-11: Definem as infrações de inteligência com potência estrangeira. O Artigo 411-4 pune expressamente o ato de manter contatos com potência estrangeira com o objetivo de suscitar hostilidades ou atos de agressão contra a França, fixando a pena em 30 anos de reclusão e multa de 450.000 euros, podendo atingir a prisão perpétua caso a conduta ocorra em contexto de crise iminente.
4.3. República Federal da Alemanha
A Lei Fundamental (Grundgesetz) e o Código Penal Alemão (Strafgesetzbuch – StGB) contêm previsões rígidas sob o conceito de Democracia Capaz de se Defender (Wehrhafte Demokratie):
- StGB § 94 (Landesverrat – Traição à Pátria): Punida com pena de reclusão não inferior a 5 anos, podendo chegar à prisão perpétua nos casos graves em que o autor abusa de uma posição de autoridade pública ou coloca em risco a segurança externa da República.
- StGB § 100 (Geheimdienstliche Agententätigkeit): Pune atos de agentes que operam em favor de potências estrangeiras contra os interesses soberanos da Alemanha.
4.4. República Popular da China
Na Ásia, o arcabouço normativo estabelece a segurança nacional como pilar inegociável:
- Código Penal (Artigos 102 a 113): O Artigo 102 penaliza o conluio com Estados estrangeiros para prejudicar a soberania, integridade territorial e segurança da pátria. As penas variam de 10 anos de reclusão à prisão perpétua ou pena capital em casos de extrema gravidade à segurança do Estado.
5. Conclusão
A análise dialética e comparada demonstra que a soberania nacional não é uma mera abstração teórica, mas o pressuposto material para a autodeterminação dos povos e a existência de qualquer ordem jurídica constitucional legítima.
Frente ao direito positivo interno e internacional, agentes políticos investidos de mandato — ou que ocuparam as mais altas funções da República — possuem o dever jurídico inescusável de fidelidade ao pacto constitucional. A articulação de sanções ou atos de coerção junto a potências estrangeiras para afetar a estabilidade econômica ou política do próprio país subsume-se aos tipos penais de atentado à soberania e alta traição. Em todas as jurisdições consolidadas analisadas, tais atos desestabilizadores são respondidos pelo Estado com a cassação de direitos políticos e a imposição das mais severas sanções privativas de liberdade.
Referências Bibliográficas
- ALEMANHA. Strafgesetzbuch (StGB) [Código Penal Alemão]. Promulgado em 15 de maio de 1871, com redações dadas pelas reformas penais contemporâneas.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Acrescenta o Título XII ao Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
- CHINA. Criminal Law of the People’s Republic of China. Adotado na Segunda Sessão do Quinto Congresso Nacional do Povo em 1, de julho de 1979 e revisado em 2020.
- ESTADOS UNIDOS. Constitution of the United States of America (1787). Article III, Section 3.
- ESTADOS UNIDOS. United States Code (U.S.C.). Title 18: Crimes and Criminal Procedure. § 2381 (Treason) e § 953 (Logan Act).
- FRANÇA. Code Pénal français. Livre IV: Des crimes et délits contre la nation, l’État et la paix publique.
- LOSURDO, Domenico. Imperialismo e Questão Nacional. São Paulo: Editora Boitempo, 2017.
- MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Boitempo, 2010.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
José Evangelista Rios da Silva é geógrafo (UCSal), pedagogo (UNEB) e especialista em Planejamento Estratégico e Situacional pelo CES-Nacional. Com formação em Economia Política pela Fundação Maurício Grabois, sua trajetória é marcada por mais de cinco décadas de atuação no setor de supermercados e no movimento sindical. Dirigente da FEC Bahia, define sua atuação pela “práxis militante”: a dedicação de um sonhador apaixonado pela causa dos trabalhadores, focado em construir pontes e soluções para a sua classe.
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