Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo
Este artigo analisa a trajetória e os desafios da efetivação da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Cotas) no mercado de trabalho formal brasileiro após 35 anos de sua promulgação. Fundamentando-se na perspectiva do Materialismo Histórico e Dialético e no conceito de paralaxe classista, examinam-se os dados mais recentes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) divulgados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). O estudo tensiona a disparidade entre a norma legal constitucional/infraconstitucional e a realidade concreta vivida pela classe trabalhadora com deficiência, destacando a contradição entre o cumprimento formal da lei pelo capital, as barreiras do capacitismo estrutural e o papel da negociação coletiva de trabalho como instrumento de disputa hegemônica.
Palavras-chave: Lei de Cotas. Pessoas com Deficiência. Mercado de Trabalho. Materialismo Histórico e Dialético. Direitos Sociais.
1. Introdução
A promulgação da Lei de Cotas (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) representou um marco normativo no ordenamento jurídico brasileiro para a garantia do direito ao trabalho da pessoa com deficiência (PcD). Amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da igualdade material e do valor social do trabalho (Art. 1º, IV; Art. 5º, caput; Art. 7º, XXXI), a legislação estabeleceu a obrigatoriedade do preenchimento de 2% a 5% dos cargos em empresas com 100 ou mais empregados.
Contudo, a análise da eficácia da norma jurídica sob o prisma da totalidade e da paralaxe classista revela que o direito ao trabalho, no modo de produção capitalista, está condicionado às imperativos da acumulação e da produtividade. Ao atingir a marca de 35 anos de vigência da lei, os dados estatísticos apontam para um quadro persistente de sub-representação, precarização e resistência patronal velada.
Este estudo propõe-se a analisar criticamente as contradições do processo de inserção laboral da PcD, confrontando os dados formais da RAIS com a dinâmica da exploração do trabalho e a intermediação de mão de obra.
2. A Realidade Concreta: Sub-representação e o Déficit Estrutural de Vagas
De acordo com o panorama traçado com base na RAIS (Ministério do Trabalho e Emprego), em 2025 as pessoas com deficiência ocupavam apenas 1,27% do total dos postos de trabalho formal no Brasil. Apenas 23% dos estabelecimentos sujeitos à legislação cumpriam integralmente os percentuais exigidos.
Tabela 1: Déficit do Cumprimento da Lei de Cotas por Porte de Empresa
| Porte do Estabelecimento (Nº de Trabalhadores) | Proporção Exigida por Lei | Déficit de Vagas Reservadas (2025) |
|---|---|---|
| 100 a 200 | 2% | 37.564 |
| 201 a 500 | 3% | 49.912 |
| 501 a 1.000 | 4% | 49.053 |
| Mais de 1.000 | 5% | 276.572 |
| TOTAL | – | 413.101 vagas ausentes |
A concentração do descumprimento nas empresas de grande porte (mais de 1.000 empregados, responsáveis por mais de 66% do déficit total) explicita o cálculo econômico patronal: a preferência pelo pagamento de eventuais multas administrativas da fiscalização do trabalho em detrimento da readequação dos processos produtivos e do ambiente de trabalho.
3. As Contradições Dialéticas no Perfil e na Remuneração do Trabalho
3.1. O “Teto de Vidro” e a Divisão Social do Trabalho
Embora 41% dos trabalhadores formais com deficiência possuam deficiência física — segmento historicamente com maior oferta de adaptações acessíveis pelo capital —, o acesso às posições de comando permanece bloqueado. O dado de que apenas 1 a cada 29 trabalhadores PcD ocupa cargos de direção ou gerência evidencia a preservação de uma hierarquia rígida, na qual a PcD é alocada preferencialmente em posições operacionais de baixa visibilidade e menor poder decisório.
3.2. A Aparente Vantagem Salarial
Os dados apontam que a remuneração média das PcDs no trabalho formal foi de R$ 4.757, valor 7,4% superior à média dos demais vínculos (R$ 4.430). Dialeticamente, esse fenômeno não expressa valorização da força de trabalho com deficiência, mas decorre de dois fatores estruturais:
- Filtro Seletivo de Entrada: A baixíssima absorção (1,27%) e a exigência de qualificações desproporcionais para a contratação acabam por selecionar apenas PcDs hiperqualificadas ou concentradas em polos econômicos específicos.
- Efeito Porte da Empresa: As PcDs formais estão majoritariamente empregadas em empresas de médio e grande porte e no setor financeiro/bancário, onde os pisos salariais acordados em Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) são superiores à média geral da economia pulverizada e informalizada.
4. Intermediação da Força de Trabalho e Negociação Coletiva
4.1. A Terceirização da Responsabilidade Patronal
O modelo de inserção frequentemente recorre a entidades e associações assistenciais como intermediárias na captação e alocação de PcDs. O exame dessa prática demonstra a transferência do encargo de capacitação e adaptação para o terceiro setor. Sob a fachada de “inclusão social”, o capital reduz seus custos operacionais de adaptação atitudinal e arquitetônica, mantendo o ambiente de trabalho permeado por ritmos exaustivos de produção, metas rígidas e capacitismo.
4.2. A Ação Sindical e a Disputa em Convenções Coletivas
Frente à omissão patronal, o movimento sindical de classe (com relevância para a Confederação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB e federações dos setores de comércio, serviços e bancários) assumiu a centralidade na garantia e ampliação do direito ao trabalho.
Em setores regidos pela legislação e acordos como a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária (FENABAN) e o Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil, a atuação sindical desdobra-se em:
- Fiscalização do cumprimento do percentual legal de vagas reservas em concursos e recrutamentos internos.
- Conquista de cláusulas sociais de combate ao assédio e ao capacitismo nas avaliações de desempenho.
- Garantia de benefícios compensatórios, como o Auxílio Filho com Deficiência.
5. Considerações Finais
Após 35 anos da aprovação da Lei nº 8.213/1991, a efetivação da inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho brasileiro permanece incompleta e subordinada à lógica mercantil. Os dados apontam que a norma jurídica, embora indispensável, é insuficiente para contrarrestar o capacitismo estrutural e o cálculo de rentabilidade do capital.
A superação desse impasse exige a intensificação das ações de fiscalização do Estado (MTE e MPT), o combate ao modelo de intermediação precarizada de mão de obra e, sobretudo, o fortalecimento da organização dos trabalhadores em suas entidades de classe, garantindo que o direito ao trabalho digno seja efetivado não como concessão ou cota formal, mas como imperativo constitucional e humano.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. [Art. 93 – Reserva de vagas para pessoas com deficiência]. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. A inserção das pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho. Infográfico especial sobre os 35 anos da Lei de Cotas (Dados RAIS/MTE 2025). São Paulo: DIEESE, 2026. Disponível em: https://www.dieese.org.br/infografico/2026/2026PcD.html.
LUKÁCS, György. Para uma ontologia do ser social. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. São Paulo: Boitempo, 2012.
MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro I: O processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 159 sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. Genebra: OIT, 1983.
ŽIŽEK, Slavoj. Eles não sabem o que fazem: o sublime objeto da ideologia. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1992. [Referência para a análise do conceito de paralaxe].
José Evangelista Rios da Silva é geógrafo (UCSal), pedagogo (UNEB) e especialista em Planejamento Estratégico e Situacional pelo CES-Nacional. Com formação em Economia Política pela Fundação Maurício Grabois, sua trajetória é marcada por mais de cinco décadas de atuação no setor de supermercados e no movimento sindical. Dirigente da FEC Bahia, define sua atuação pela “práxis militante”: a dedicação de um sonhador apaixonado pela causa dos trabalhadores, focado em construir pontes e soluções para a sua classe.
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