A Economia da Vulnerabilidade e o Charlatanismo Algorítmico: Uma Análise Crítica do Engajamento Remunerado no Capitalismo de Plataforma e Seus Desdobramentos Jurídico-Sociais

Por José Evangelista Rios da Silva

Resumo

Este artigo analisa o avanço da mercantilização do desespero e da credulidade nas redes sociais sob a ótica da economia política da comunicação, da teoria social e do direito penal comparado. O estudo investiga como as plataformas digitais e o ecossistema de marketing de influência monetizam a vulnerabilidade psíquica da classe trabalhadora mediante promessas de enriquecimento rápido, previsões místicas alarmistas e esquemas de ganhos fáceis. Analisam-se as imputações penais vigentes no ordenamento brasileiro — especificamente o estelionato digital, o charlatanismo e os crimes contra a honra — e contrasta-se a abordagem regulatória do Brasil com as estratégias adotadas por outros membros do bloco BRICS (China, Índia e Rússia). Por fim, o trabalho articula as diretrizes constitucionais brasileiras aos parâmetros internacionais fixados pela ONU para a governança de redes e a proteção dos direitos humanos fundamentais na era digital.

Palavras-chave: Capitalismo de plataforma; Engajamento remunerado; Charlatanismo digital; Estelionato; Direito Penal Comparado; BRICS; Direitos Humanos.

1. Introdução: O Mecanismo da “Economia da Recompensa” e a Ilusão do Ganho Fácil

O avanço das redes sociais e a emergência da economia de atenção reconfiguraram as dinâmicas de exploração do trabalho e de consumo de informação. Não se trata meramente de um reflexo do desemprego estrutural ou de desvios comportamentais isolados de “influenciadores”, mas sim da consolidação de uma arquitetura algorítmica desenhada para rentabilizar a hiperestimulação emocional e a vulnerabilidade social.

O engajamento remunerado — patrocinado por grandes empresas de marketing digital, corretoras não regulamentadas, casas de apostas (bets) e conglomerados de Big Techs — instituiu um ecossistema econômico estruturado na captura da subjetividade. Sob o lema do “ganho fácil”, propagam-se promessas irrealistas que variam entre:

  • Promessas Prosperitárias: “Renda passiva diária”, esquemas de monetização imediata e a teologia da prosperidade revestida de roupagem empreendedora;
  • Gatilhos Psicológicos de Pânico e Dívida Espiritual: Previsões oraculares alarmistas envolvendo mortes, prisões ou tragédias pessoas, cujo encobrimento ou “cura” exige contraprestações financeiras diretas ou adesão a serviços pagos.

A conversão da ansiedade social em métrica de engajamento monetizável transformou o desespero de classe em mercadoria de alto rendimento para as plataformas digitais.

2. A Ilusão Sistêmica: Marketing Digital, Big Techs e a Produção do Valor Ilusório

A arquitetura das plataformas digitais baseia-se em algoritmos de recomendação projetados para maximizar o tempo de tela e a taxa de clique (click-through rate). O conteúdo apelativo — operado por gatilhos de medo, ganância ou revelação mística — possui desempenho organicamente superior a análises racionais e educativas.

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│     Estratégia de Engajamento das Big Techs            │
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                           │ (Impulsionamento algorítmico)
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│   Gatilhos Emocionais: Medo / Ganância / Charlatanismo   │
└──────────────────────────┬──────────────────────────────┘
                           │ (Geração de tráfego e cliques)
                           ▼
┌─────────────────────────────────────────────────────────┐
│   Monetização Tripartida: Criador, Plataforma e Banners│
└──────────────────────────┬──────────────────────────────┘
                           │ (Prejuízo material e psíquico)
                           ▼
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│   Transferência de Renda da Vítima para o Ecossistema   │
└─────────────────────────────────────────────────────────┘

A promessa de “ascensão financeira rápida” é vendida por agentes de marketing digital como uma ferramenta de autonomia, ocultando o fato de que a receita provém da transferência de renda de usuários vulneráveis para a plataforma e para os promotores do esquema. As Big Techs operam como intermediárias imunes — lucrando diretamente via impulsionamento pago (ad traffic) sem assumir responsabilidade objetiva primária pelos danos causados por conteúdos de terceiros.

3. Tipificação Penal e Resposta Jurídica no Ordenamento Brasileiro

No âmbito do Direito Penal brasileiro, as práticas de falsos videntes e vendedores de ilusão financeira encontram enquadramento em diversos tipos penais, agravados pelo meio de execução (a internet):

3.1. Estelionato Digital (Art. 171, § 2º-B do Código Penal)

A indução ou manutenção de alguém em erro mediante artifício ou ardil com o objetivo de obter vantagem ilícita patrimonial. A qualificadora incluída pela Lei nº 14.155/2021 estabelece pena de reclusão de 4 a 8 anos quando a fraude é cometida mediante uso de redes sociais ou contatos eletrônicos. A sanção da Lei nº 15.397/2026 ampliou o protagonismo do Ministério Público no combate aos esquemas patrimoniais em meio digital.

3.2. Charlatanismo e Curandeirismo (Arts. 283 e 284 do Código Penal)

Incorre no Art. 283 quem inculca ou propaga meios secretos ou infalíveis para a cura de males ou obtenção de facilidades. Quando associado à promessa de curas espirituais remuneradas, o comportamento tangencia também o curandeirismo e o estelionato religioso.

3.3. Crimes Contra a Honra (Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal)

A utilização de plataformas para expor a vida alheia, simular previsões difamatórias ou imputar falsamente fatos graves configura calúnia, difamação ou injúria. O Código Penal prevê aumento de pena de um terço se o crime é cometido em meio que facilite a divulgação (Art. 141, III), como as redes sociais.

4. Análise Comparada no Bloco dos BRICS: Modelos Regulatórios e Repressão ao Charlatanismo Digital

Os países do grupo BRICS têm enfrentado a expansão dos crimes digitais patrimoniais e da manipulação por engajamento mediante diferentes abordagens jurídicas e estatais:

┌──────────────┬──────────────────────────────────────────────────────────┐
│ País         │ Modelo de Regulamentação e Enfrentamento Digital         │
├──────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────┤
│ China        │ Controle estatal prévio; exigência de habilitação      │
│              │ profissional/diploma para influenciadores (CAC/SART)     │
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│ Índia        │ Diretrizes rígidas do IT Rules; responsabilização de     │
│              │ plataformas por esquemas de apostas e investimentos     │
├──────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────┤
│ Rússia       │ Leis de soberania digital; bloqueio direto e persecução   │
│              │ penal severa para fraudes financeiras digitais           │
├──────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────┤
│ Brasil       │ Repressão penal *ex post*; debates sobre regulação de    │
│              │ plataformas (PL das Fake News / Responsabilidade Civil)  │
└──────────────┴──────────────────────────────────────────────────────────┘

China: Regulamentação Preventiva e Credenciamento Obrigatório

O governo chinês, por meio do Cyberspace Administration of China (CAC) e da Administração Estatal de Rádio e Televisão (SART), adotou uma das legislações mais rígidas do mundo. Em diretrizes atualizadas, a lei exige que criadores de conteúdo que abordem temas de alto impacto — tais como finanças, direito, medicina e educação — comprovem formação acadêmica e certificação profissional. Discursos sem embasamento técnico ou promessas de ganhos financeiros milagrosos são banidos, sujeitando criadores e plataformas a pesadas multas e banimento sumário.

Índia: Responsabilização das Intermediárias e o IT Rules

A Índia implementou atualizações no Information Technology (Intermediary Guidelines and Digital Media Ethics Code) Rules. A legislação indiana pune severamente a promoção de jogos de azar não autorizados, esquemas ponzi virtuais e influenciadores que promovem conselhos financeiros sem registro na Securities and Exchange Board of India (SEBI). O país impõe dever de diligência estrito às plataformas para remoção de conteúdo fraudulento sob pena de perda da imunidade de intermediação (safe harbor).

Rússia: Controle de Infraestrutura e Repressão Penal do Estelionato Eletrônico

A Federação Russa atua mediante a aplicação do Artigo 159.6 do seu Código Penal (Fraude no Campo da Informação Computacional) combinada com a supervisão do Roskomnadzor (Serviço Federal de Supervisão de Telecomunicações). A estratégia foca no bloqueio imediato de domínios, apreensão de ativos de redes de afiliados não regulamentadas e responsabilização criminal dos operadores de esquemas piramidais e oraculares operados por meios digitais.

5. Fundamentação Constitucional e o Direito Internacional (Mecanismos da ONU)

O combate ao charlatanismo digital e ao engajamento de exploração financeira encontra sustentação nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e no Direito Internacional dos Direitos Humanos:

5.1. Proteção Constitucional Brasileira (CF/1988)

  • Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III): A proteção do indivíduo contra a degradação psíquica e a exploração financeira abusiva;
  • Defesa do Consumidor e Proteção Patrimonial (Art. 5º, XXXII e LV): O dever do Estado de conter práticas comerciais enganosas e abusivas no ambiente virtual;
  • Livre Expressão x Vedação ao Abuso de Direito (Art. 5º, IV e X): A liberdade de manifestação do pensamento não abrange a salvaguarda para a prática de ilícitos penais, nem para a violação da intimidade e honra alheias.

5.2. Mecanismos Multilaterais da ONU e Diretrizes Internacionais

  • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP – Artigo 19): Estabelece que o exercício da liberdade de expressão comporta restrições legais necessárias para o respeito dos direitos ou da reputação das demais pessoas, e para a proteção da ordem pública;
  • Relatórios da UNCTAD (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento): Apontam a necessidade urgente de regulação do comércio eletrônico e das plataformas de comunicação para impedir a precarização das relações de consumo e a proliferação de fraudes financeiras algorítmicas nos países em desenvolvimento;
  • Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção do Consumidor (Resolução 70/186 da Assembleia Geral): Insta os Estados-membros a desenvolverem políticas de proteção ao consumidor no comércio digital, combatendo práticas fraudulentas, informações enganosas e a exploração da vulnerabilidade dos usuários.

6. Conclusão

A proliferação de práticas enganosas e extorsivas na internet — travestidas de “leitura de sorte”, “conselhos espirituais” ou “fórmulas mágicas de enriquecimento” — não constitui um mero subproduto da cultura da internet ou do entretenimento banal. Trata-se de um fenômeno lesivo que instrumentaliza a vulnerabilidade social e psíquica da população, viabilizado pela lógica monetária do engajamento remunerado das Big Techs.

O enfrentamento desse cenário exige que o Estado supere a mera resposta penal individual ex post e avance para a responsabilização objetiva das plataformas e das agências de marketing digital. A análise comparada com os parceiros dos BRICS demonstra que a regulação preventiva das atividades de influência digital e o rigor sobre as empresas intermediárias são passos fundamentais para garantir a soberania digital, a saúde mental coletiva e a segurança patrimonial dos cidadãos, em estrita observância à Constituição e aos tratados internacionais de Direitos Humanos.

Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.
  3. BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Código Penal para agravar a pena de crimes cometidos por meio eletrônico. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2021.
  4. BRASIL. Lei nº 15.397, de 4 de maio de 2026. Altera o Código Penal para endurecer penas de crimes patrimoniais e tratar de crimes praticados por meios digitais. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2026.
  5. CYBERSPACE ADMINISTRATION OF CHINA (CAC). Provisions on the Governance of the Online Information Content Ecosystem. Pequim: CAC, 2020/2025.
  6. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução nº 70/186 da Assembleia Geral: Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção do Consumidor. Nova York: ONU, 2015.
  7. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966). Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966.
  8. SRNICEK, Nick. Platform Capitalism. Cambridge: Polity Press, 2017.
  9. UNCTAD. Consumer Protection in the Digital Economy. Genebra: United Nations Conference on Trade and Development, 2021.

José Evangelista Rios da Silva é geógrafo (UCSal), pedagogo (UNEB) e especialista em Planejamento Estratégico e Situacional pelo CES-Nacional. Com formação em Economia Política pela Fundação Maurício Grabois, sua trajetória é marcada por mais de cinco décadas de atuação no setor de supermercados e no movimento sindical. Dirigente da FEC Bahia, define sua atuação pela “práxis militante”: a dedicação de um sonhador apaixonado pela causa dos trabalhadores, focado em construir pontes e soluções para a sua classe.

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