A Matriz Colonial da Expropriação Urbana: Segregação Espacial, Práticas Oligárquicas e os Direitos Humanos em Salvador, Bahia

Por José Evangelista Rios da Silva

Resumo: O presente artigo analisa a formação socioespacial de Salvador sob a ótica da parallaxe histórica e da economia política da cidade. Investiga-se como o modelo de ordenamento territorial instituído na fundação da primeira capital do Brasil, em 1549, baseado na extração de riqueza, na violência institucionalizada e na divisão de castas, projeta-se nas dinâmicas contemporâneas de governança urbana. O estudo confronta o marketing institucional da “cidade global” com a persistência de mecanismos de exclusão, expropriação de bens comuns e centralização decisória. Por fim, fundamenta-se a crítica a esse modelo à luz dos preceitos constitucionais brasileiros e dos tratados internacionais de direitos humanos tutelados pela Organização das Nações Unidas (ONU), demonstrando que o direito à cidade é precondição para a dignidade humana.

1. Introdução: A Gênese do Estado-Fortaleza e a Produção do Espaço Segregado

A análise da formação urbana de Salvador exige o desmonte das narrativas historiográficas lineares que atenuam o conflito social na gênese da colonização. Conforme os registros do estabelecimento do Governo-Geral em 1549, a fundação da cidade não correspondeu a um projeto de povoamento civil integrador, mas a um imperativo de centralização fiscal e militar da Coroa Portuguesa, pressionada pela crise do comércio oriental e pelo colapso do sistema de Capitanias Hereditárias.
Salvador foi projetada como uma máquina de extração de excedentes e controle populacional. A divisão topográfica original entre a Cidade Alta — sede administrativa, militar e clerical — e a Cidade Baixa — espaço portuário de recepção de navios negreiros e circulação mercantil — materializou, na arquitetura e na geografia, a cisão de classes e o regime de castas subjacente. A violência urbana e a coerção não operavam como anomalias, mas como o próprio software de ordenamento de um território fundado sobre o extermínio de populações originárias e a escravização em massa.

2. Parallaxe Contemporânea: Capitalismo de Laços e Feudalismo de Cúpula

O conceito de parallaxe urbana permite confrontar dois planos discursivos coexistentes na metrópole contemporânea: a cidade abstrata do capital imobiliário e a cidade concreta da exclusão social.

2.1. O Discurso da Modernização e a Prática Oligárquica

Nas últimas décadas, a gestão do solo urbano em Salvador passou por um processo de financeirização profunda, caracterizado pelo “empresariamento urbano”. O marketing institucional e os fluxos de comunicação digital operam para consolidar uma imagem de “cidade-grife”, tecnológica e atrativa ao turismo global.
No entanto, o plano de fundo revela a persistência do “capitalismo de laços”, em que o espaço público é gerido como ativo privado por coalizões políticas e imobiliárias consolidadas no cenário regional a partir da década de 1980. O isolamento dos centros de decisão real — metaforizados pelos refúgios de exclusividade e veraneio da elite econômica — reproduz a lógica insular da burocracia colonial. As instâncias formais de debate, como as audiências públicas do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), sofrem frequentes processos de esvaziamento ou captura, deslocando o planejamento urbano da esfera democrática para o balcão dos interesses patrimonialistas.

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| A CIDADE BIFURCADA |
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| PLANO A: O Discurso Mercadológico PLANO B: A Realidade Concreta |
| - "City Marketing" e Inteligência Urbana. - Maior taxa de desemprego e |
| - Verticalização e requalificação de orlas. informalidade precária. |
| - Atração de investimentos externos. - Ilhas de calor e exclusão dos |
| eixos de transporte de massa. |
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2.2. A Expropriação do Comum e a Desestruturação da Cidade Original

A expansão imobiliária predatória em direção à Orla Norte e aos eixos de expansão periférica resultou no esvaziamento habitacional e no abandono de áreas tradicionais que compõem o eixo histórico e cultural da cidade (do centro à Península Itapagipana). Esse fenômeno manifesta-se através de dois vetores:

  1. Desafetação e Especulação: A alienação e o leilão sistemático de áreas verdes públicas e Zonas de Preservação Ambiental (APPs) para incorporadoras de alto padrão configuram uma expropriação do patrimônio ecológico e climático coletivo.
  2. Segregação Térmica e Geográfica: A expulsão das classes populares para o “Miolo” urbano e áreas periféricas desprovidas de infraestrutura e conectividade viária adequada (agravada pela desativação de modais de transporte tradicionais, como o sistema de trens do Subúrbio) impõe às populações vulnerabilizadas o ônus das ilhas de calor e da imobilidade forçada.

3. O Arcabouço Constitucional e a Função Social da Propriedade

A manutenção de um modelo urbano que prioriza a especulação imobiliária em detrimento da dignidade humana colide frontalmente com a ordem constitucional brasileira instituída em 1988. A Constituição Federal estabelece os parâmetros normativos para a superação das assimetrias coloniais por meio do princípio da função social da cidade e da propriedade.

  • Artigo 5º, XXIII: Determina de forma cogente que a propriedade atenderá a sua função social, subordinando o direito individual ao interesse coletivo.
  • Artigo 182 (Política Urbana): Fixa que o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade tem por objetivo garantir o bem-estar de seus habitantes. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
  • Artigo 37 (Princípios da Administração Pública): A subordinação de políticas públicas de habitação e saneamento aos interesses de grupos econômicos restritos configura violação direta aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, passível de controle por parte dos órgãos de fiscalização e do Ministério Público.

4. Mecanismos Multilaterais da ONU e o Direito Internacional à Cidade

No plano internacional, as estruturas de segregação territorial e a vulnerabilização socioeconômica de Salvador contrariam os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro perante os mecanismos multilaterais da Organização das Nações Unidas (ONU).

4.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

O artigo 25 da Declaração Universal assegura que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação e cuidados médicos. A produção deliberada da escassez habitacional e a gentrificação de áreas centrais violam esse preceito fundamental.

4.2. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)

O PIDESC, em seu artigo 11, detalha o direito à moradia adequada. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, por meio de seus Comentários Gerais nº 4 e nº 7, estabelece que o direito à moradia não se limita ao teto, mas abrange:

  • Segurança jurídica da posse (proteção contra despejos forçados).
  • Disponibilidade de serviços, infraestrutura e benefícios públicos.
  • Localização adequada que permita o acesso a oportunidades de emprego e serviços sociais, vedando o isolamento geográfico de populações por critérios de renda.

4.3. A Nova Agenda Urbana (Habitat III) e o ODS 11

A Agenda 2030 da ONU estipula, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11 (ODS 11), a meta de “tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”. A Nova Agenda Urbana, adotada na Conferência Habitat III (2016), consagra formalmente o Direito à Cidade, definido como o direito de todos os habitantes de habitar, utilizar, ocupar, produzir, transformar e desfrutar de cidades justas, inclusivas, seguras e sustentáveis, livres de discriminação racial e de gênero.

5. Conclusão

A persistência da desigualdade estrutural, da violência e da segregação espacial em Salvador não é um subproduto involuntário do crescimento urbano, mas o resultado da reprodução contínua de uma matriz colonial de expropriação territorial operada por estruturas oligárquicas contemporâneas. O enfrentamento dessa condição impõe a transição do modelo de “empresariamento” para uma governança de base democrática e participativa.
A superação do anacronismo patrimonialista exige a aplicação rigorosa dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e na Constituição de 1988, alinhando as diretrizes municipais às recomendações dos organismos multilaterais da ONU. Somente através da garantia do direito à moradia no centro urbano original e da democratização do acesso aos bens comuns será possível desarmar o laboratório histórico de exclusão, devolvendo a metrópole à sua verdadeira função: salvaguardar a vida e a cidadania de seu povo trabalhador.

Referências Bibliográficas

  • BARROS, Gilberto. A Cidade e a Lei: O Estatuto da Cidade e a Função Social da Propriedade. São Paulo: Max Limonad, 2018.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
  • HARVEY, David. Cidades Rebeldes: Do direito à cidade à revolução urbana. São Paulo: Martins Fontes, 2014.
  • LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. São Paulo: Centauro, 2001.
  • MARICATO, Ermínia. Brasil, cidades: alternativas para a crise urbana. Petrópolis: Vozes, 2013.
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nova York: Assembleia Geral da ONU, 1948.
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Nova Agenda Urbana (Habitat III). Quito: Secretariado da Conferência Habitat III, 2016.
  • PEIXOTO, Fernando. A Cidade Original: Da Graça à Ribeira. Salvador: P&A Editora, 2005.
  • SANTOS, Milton. O Centro da Cidade do Salvador: Estudo de Geografia Urbana. São Paulo: EDUSP, 2008.
  • VAINER, Carlos B. Pátria, Empresa e Mercadoria: Notas sobre a estratégia discursiva do Planejamento Estratégico Urbano. In: ARANTES, O.; VAINER, C.; MARICATO, E. A cidade do pensamento único. Petrópolis: Vozes, 2000.

José Evangelista Rios da Silva é geógrafo (UCSal), pedagogo (UNEB) e especialista em Planejamento Estratégico e Situacional pelo CES-Nacional. Com formação em Economia Política pela Fundação Maurício Grabois, sua trajetória é marcada por mais de cinco décadas de atuação no setor de supermercados e no movimento sindical. Dirigente da FEC Bahia, define sua atuação pela “práxis militante”: a dedicação de um sonhador apaixonado pela causa dos trabalhadores, focado em construir pontes e soluções para a sua classe.

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