Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo
O presente artigo analisa o fenômeno do consumo sob uma perspectiva dialética e de paralaxe classista, contrapondo a necessidade de reprodução da vida humana às exigências de expansão contínua da tenoestrutura capitalista. Investiga-se como o fetiche da mercadoria e a obsolescência psíquica colonizam a subjetividade e aceleram o colapso ecológico. Por fim, examinam-se os mecanismos de proteção ao consumidor e os parâmetros de sustentabilidade a partir do ordenamento constitucional brasileiro e dos tratados multilaterais chancelados pela Organização das Nações Unidas (ONU).
1. Introdução: A Paralaxe do Consumo na Economia Política
O consumo contemporâneo transcendeu a mera função biológica de satisfação de necessidades vitais para se consolidar como o motor de reprodução do capital e de legitimação social. Sob a ótica da paralaxe classista, o ato de consumir revela uma contradição estrutural: para a classe trabalhadora, representa o dispêndio do salário para a reposição de sua força de trabalho (reprodução da vida); para os oligopólios e redes multinacionais, configura a etapa indispensável de realização do valor e escoamento da superprodução (desenvolvimento sistêmico).
Essa dualidade transforma o mercado em um espaço de disputa política e jurídica. A transição histórica do primado do Ser (ancorado em valores intangíveis e de uso) para o império do Ter (orientado pelo valor de troca e pelo signo) instituiu o consumismo exarcerbado como patologia social e ambiental, exigindo a intervenção do Estado e de organismos multilaterais para a fixação de limites biofísicos e regulatórios.
2. O Fetiche da Mercadoria, Desejo e Obsolescência Psíquica
No arranjo produtivo do capitalismo tardio, as mercadorias não são desejadas apenas por sua utilidade prática, mas pela carga simbólica que carregam — o chamado valor de signo. Opera-se aqui o que Karl Marx conceituou como o fetiche da mercadoria, processo em que as relações sociais de produção são ocultadas, fazendo com que os objetos pareçam dotados de uma autonomia mágica e de um status existencial intrínseco.
Para sustentar o ritmo frenético exigido pelas grandes corporações e redes de distribuição, o sistema mobiliza dois mecanismos interdependentes:
- Captura Cognitiva e Estímulo ao Desejo: Mecanismos de recompensa rápida e estímulos sensoriais incessantes condicionam a psique humana à gratificação imediata. Esse ciclo de dopamina cria um consumidor ansioso, cuja satisfação é estruturalmente efêmera; o objeto adquirido perde o encanto no instante posterior à compra, perpetuando o vazio que impulsiona o próximo ciclo de consumo.
- Obsolescência Programada e de Fetiche: Além da redução deliberada da vida útil técnica dos produtos, o mercado opera a obsolescência psíquica. O fetiche de um bem é artificialmente envelhecido pelas estratégias de marketing e pela renovação estética das marcas, tornando o funcional precocemente obsoleto e gerando o desperdício em massa que alimenta o chamado “buraco negro” do consumo.
3. O Paradigma Constitucional Brasileiro: Direito do Consumidor como Emancipação
Diante da flagrante assimetria de forças entre o indivíduo e as corporações transnacionais, o ordenamento jurídico brasileiro elevou a defesa do consumidor ao status de garantia fundamental e princípio da ordem econômica. A Constituição Federal de 1988 atua como instrumento de mobilização social e equilíbrio macroeconômico por meio dos seguintes dispositivos:
- Artigo 5º, Inciso XXXII: Estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, consolidando-a como um direito fundamental indisponível.
- Artigo 170, Incisos V e VI: Insere a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente (inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e processos) como princípios reitores da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
A codificação desses princípios no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estruturou a tutela coletiva contra abusos da tenoestrutura varejista e industrial, conectando indissociavelmente a proteção à dignidade humana do trabalhador/consumidor à sustentabilidade dos recursos naturais.
4. Mecanismos Multilaterais e as Diretrizes da ONU para o Consumo Sustentável
A natureza transnacional das cadeias de suprimento e a crise climática global evidenciam que a regulação puramente doméstica é insuficiente para conter a espoliação ecológica. Desse modo, a Organização das Nações Unidas (ONU) desempenha papel central na formulação de governança multilateral para o consumo responsável.
As Diretrizes da ONU para a Proteção do Consumidor
Instituídas originalmente pela Resolução nº 39/248 da Assembleia Geral e atualizadas em 2015, as Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção do Consumidor fornecem um valioso roteiro para que os Estados-membros desenvolvam leis que coíbam práticas comerciais abusivas, promovam a transparência das redes multinacionais de supermercados e estimulem padrões de consumo que respeitem os limites ecológicos do planeta.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
A Agenda 2030 da ONU materializa a urgência da transição ecológica por meio do ODS 12: Consumo e Produção Responsáveis. Este objetivo preconiza o descolamento (decoupling) entre o crescimento econômico e a degradação ambiental através de:
- Gestão sustentável e uso eficiente dos recursos naturais.
- Redução pela metade do desperdício de alimentos per capita a nível de varejo e do consumidor.
- Incentivo a práticas de compras públicas sustentáveis e à economia circular, mitigando a lógica predatória do descarte contínuo.
5. Conclusão: A Reconstrução do Horizonte do Ser
A análise aprofundada do consumo revela que os limites para o Ter são físicos, biofísicos e geográficos; a universalização do padrão de consumo predatório das economias centrais é matematicamente inviável para o ecossistema planetário. A emancipação social, portanto, exige que a defesa do consumidor atue de forma síncrona com a militância classista organizada.
Superar a alienação do fetiche capitalista implica submeter a tenoestrutura econômica ao controle democrático e socioambiental, deslocando o eixo da existência civilizatória do acúmulo material para o desenvolvimento pleno das capacidades humanas — restituindo, em última análise, a primazia e a soberania do Ser.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).
- MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013. (Capítulo I: A Mercadoria; Seção IV: O Fetiche da Mercadoria e seu Segredo).
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Diretrizes das Nações Unidas para a Proteção do Consumidor. Nova York: Resolução da Assembleia Geral da ONU nº 70/186, 2015.
- ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York: Assembleia Geral da ONU, 2015. (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12).
- RIOS, Josué de Oliveira. A defesa do consumidor e o direito como instrumento de mobilização social. Rio de Janeiro: Mauad, 1998.
- RIOS, Josué de Oliveira. A tenoestrutura e o consumidor como coisa. Disponível em: https://www5.pucsp.br/tutelacoletiva/download/tecnoestrutura-consumidor-como-coisa-josue-rios.pdf. Acesso em: 2026.
José Evangelista Rios da Silva é geógrafo (UCSal), pedagogo (UNEB) e especialista em Planejamento Estratégico e Situacional pelo CES-Nacional. Com formação em Economia Política pela Fundação Maurício Grabois, sua trajetória é marcada por mais de cinco décadas de atuação no setor de supermercados e no movimento sindical. Dirigente da FEC Bahia, define sua atuação pela “práxis militante”: a dedicação de um sonhador apaixonado pela causa dos trabalhadores, focado em construir pontes e soluções para a sua classe.
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