Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo
O presente artigo analisa, de forma impessoal e com base normativa, a escala de trabalho 6×1 — seis dias consecutivos de labor para um dia de descanso semanal — predominante no comércio e serviços no Brasil. Discute-se a compatibilidade do modelo com o art. 7º da Constituição Federal de 1988, com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil e com a Agenda 2030 da ONU. Conclui-se que, embora legal, a escala 6×1 apresenta tensões com princípios de saúde, limitação de jornada e tempo livre, o que fundamenta a urgência do debate legislativo sobre sua revisão.
1. Introdução: Delimitação do Objeto e Urgência Social
A jornada de trabalho constitui elemento central da relação capital-trabalho. No Brasil, a escala 6×1 tornou-se regra no setor terciário após a Lei nº 605/1949 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O modelo implica 44 horas semanais distribuídas em seis dias, com apenas um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Dados do IBGE/PNAD Contínua 2024 indicam que 31,2% dos empregados formais no comércio estão submetidos a jornadas que incluem trabalho habitual aos domingos. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8/2024 reacendeu o debate público sobre a redução da jornada sem redução salarial, conferindo urgência acadêmica e política ao tema.
2. Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional
2.1. Constituição Federal de 1988
- Art. 7º, XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
- Art. 7º, XV: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
- Art. 6º e Art. 196: Direito social ao lazer e à saúde como dever do Estado.
A CF/88 não proíbe a escala 6×1, mas estabelece dois vetores hermenêuticos: a limitação da jornada como direito fundamental e a preferência pelo descanso dominical, visando proteger a saúde e a convivência familiar e comunitária do trabalhador.
2.2. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
- Art. 58: Limite de 8h diárias e 44h semanais.
- Art. 67: Assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas.
- Art. 68 e Lei 11.603/2007: Autorizam trabalho aos domingos no comércio varejista, desde que observado o revezamento quinzenal do repouso dominical.
3. Padrões Internacionais: Convenções da OIT e Agenda da ONU
O Brasil é membro fundador da OIT e ratificou as principais convenções sobre tempo de trabalho:
Norma Internacional Dispositivo Central Status no Brasil
Convenção nº 1, 1919 Limita jornada industrial a 8h/dia e 48h/semana Ratificada – Decreto 3.541/2000
Convenção nº 14, 1921 Repouso semanal de ao menos 24h consecutivas na indústria Ratificada – Decreto 41.721/1957
Convenção nº 106, 1957 Repouso semanal no comércio e escritórios, preferencialmente coincidente com dia de tradição local Ratificada – Decreto 58.823/1966
Convenção nº 155, 1981 Segurança e saúde dos trabalhadores: jornada como fator de risco psicossocial Ratificada – Decreto 1.254/1994
Recomendação nº 116, 1962 Propõe redução progressiva da jornada para 40h semanais Não ratificada, mas orientadora
Agenda 2030 da ONU: O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 8, meta 8.8, preconiza “proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores”. A OIT, em seu relatório Working Time and Work-Life Balance Around the World (2022), aponta que jornadas que fragmentam o descanso semanal elevam riscos de fadiga, acidentes e transtornos mentais.
4. Discussão: Tensões entre Legalidade e Efetividade dos Direitos
4.1. Saúde do Trabalhador
A Nota Técnica nº 61/2008 do Ministério da Saúde reconhece a organização do tempo de trabalho como determinante social de saúde. A escala 6×1, ao reduzir o tempo contínuo de recuperação para 24h, dificulta o cumprimento do ciclo circadiano e a participação em atividades cívicas, religiosas e familiares. A OMS classifica o trabalho em turnos que perturbam o ritmo circadiano como “provavelmente carcinogênico” – Grupo 2A, IARC 2019.
4.2. Igualdade e Não-Discriminação
O art. 7º, XXX, CF/88, veda diferença de critério por sexo. Na prática, a 6×1 impacta desproporcionalmente mulheres, que acumulam jornada dupla com trabalho de cuidado não remunerado, conforme dados do IPEA 2023.
4.3. Função Social do Descanso Dominical
A expressão “preferencialmente aos domingos” no art. 7º, XV, tem densidade normativa. O TST, no Precedente 410 da SDI-1, consolidou que o labor dominical no comércio exige escala de revezamento para garantir que o repouso coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. A escala 6×1 estrita, sem revezamento justo, esvazia a teleologia constitucional.
5. Considerações Finais: Parâmetros para Reforma
A escala 6×1 é formalmente compatível com a CLT, porém sua manutenção integral enfrenta três objeções normativas:
- Objeção Constitucional: Colide com a maximização dos direitos ao lazer, saúde e convivência familiar – art. 6º e 7º CF/88.
- Objeção Convencional: Tensiona a Recomendação 116 da OIT e o conceito de “trabalho decente” da Declaração de 1998.
- Objeção Empírica: Estudos da OIT 2022 correlacionam jornadas com descanso fragmentado a queda de produtividade no longo prazo.
A urgência decorre, portanto, da necessidade de adequar a legislação ordinária aos compromissos internacionais e aos direitos fundamentais, seja pela redução da jornada para 40h semanais em escala 5×2, seja pelo aumento do intervalo interjornada e da frequência do repouso dominical.
Referências Bibliográficas
Legislação Nacional
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado.
BRASIL. Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007. Disciplina o trabalho aos domingos no comércio.
Normas Internacionais
OIT. Convenção nº 1. Horas de Trabalho (Indústria), 1919. Genebra, 1919.
OIT. Convenção nº 14. Repouso Semanal (Indústria), 1921. Genebra, 1921.
OIT. Convenção nº 106. Repouso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957. Genebra, 1957.
OIT. Convenção nº 155. Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981. Genebra, 1981.
OIT. Recomendação nº 116. Redução da Duração do Trabalho, 1962. Genebra, 1962.
ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 2015.
Doutrina e Jurisprudência
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2024.
TST. Precedente Normativo nº 410 da SDI-1. Trabalho aos domingos no comércio.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. Working Time and Work-Life Balance Around the World. Geneva: ILO, 2022.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça. Brasília: IPEA, 2023.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Nota Técnica nº 61/2008. Organização do tempo de trabalho e saúde. Brasília, 2008.
Pesquisa Empírica
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua. 4º trimestre 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.
Proposição Legislativa
BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição nº 8, de 2024. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a jornada de trabalho. Brasília, 2024.
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