Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo: O presente artigo analisa as transformações jurídico-econômicas no setor varejista de alimentos no Brasil em 2026. Sob a ótica da paralaxe classista, examina-se o impacto da Portaria MTE nº 3.665/2023 e o avanço da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa a extinção da jornada 6×1. O estudo demonstra que a valorização real do salário e a redução da jornada são imperativos para a sustentabilidade do meio ambiente laboral e o cumprimento dos preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana.
- Introdução: A Centralidade do Diálogo Social
O cenário das relações de trabalho no Brasil em 2026 é marcado por uma retomada do protagonismo das entidades sindicais na regulação do tempo de trabalho. A entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023, em 1º de março de 2026, encerra o ciclo de autorizações automáticas para o labor em feriados, devolvendo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) o papel de instrumento indispensável para a gestão da atividade econômica nesses períodos. - A Dialética do Salário Mínimo e o Ganho Real
A política de valorização do salário mínimo, que atingiu R$ 1.621,00 em 2026, embora represente um avanço distributivo, ainda dista significativamente do Salário Mínimo Necessário calculado pelo DIEESE, fixado em R$ 7.177,57 para o início do ano.
- O setor de supermercados na Bahia, com crescimento real de 9,1% na receita nominal em 2025, apresenta margem econômica para a absorção de ganhos reais acima da inflação.
- A reivindicação de 9,5% de reajuste (INPC acumulado de 4,18% acrescido de 5% de ganho real) fundamenta-se na necessidade de recomposição do poder de compra frente à alta de 6,7% no custo da alimentação.
- A Redução da Jornada e o Fim da Escala 6×1
A mobilização social em torno da jornada 5×2 (ou 40 horas semanais) reflete uma mudança na subjetividade da classe trabalhadora, que prioriza a saúde mental e a conciliação entre vida laboral e familiar.
- O debate legislativo sobre a PEC do fim da escala 6×1 enfrenta resistência de associações empresariais que sugerem modelos de pagamento por hora ou reduções graduais até 2027.
- Contudo, a experiência técnica indica que a exaustão física e o turnover (rotatividade) no varejo são agravados pela ausência de descanso semanal de dois dias, impactando a produtividade a longo prazo.
- Segurança Jurídica e Negociação Coletiva
A segurança jurídica nas relações de trabalho contemporâneas repousa sobre a previsibilidade dos instrumentos coletivos.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 725, 1291 e 1389) reforça a liberdade de contratação, mas ressalva a importância da representação sindical para evitar a precarização e a “pejotização” desenfreada.
- O registro das convenções no MTE e o respeito à autonomia sindical (Convenções 87 e 98 da OIT) são os pilares que sustentam um sistema produtivo justo e sustentável.
- Conclusão
O fortalecimento da negociação coletiva em 2026 não representa um entrave ao desenvolvimento, mas uma salvaguarda contra a barbárie social. A adequação dos salários ao custo de vida real e a humanização das escalas de trabalho são as únicas vias para garantir que o crescimento econômico do setor supermercadista seja acompanhado pelo desenvolvimento humano de seus milhares de trabalhadores.
Referências Bibliográficas e Constitucionais
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 7º, incisos IV, XIII e XXVI.
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 3.665, de 13 de novembro de 2023. Altera a Portaria MTP nº 671/2021.
- DIEESE. Nota Técnica: Salário Mínimo Necessário – Fevereiro de 2026.
- IBGE. Pesquisa Mensal do Comércio (PMC): Resultados do Varejo na Bahia (2025).
- OIT. Convenções nº 87 (Liberdade Sindical) e nº 98 (Direito de Negociação Coletiva).
- SINTRASUPER/CTB. Relatório do Seminário de Planejamento da Campanha Salarial 2026. Lauro de Freitas, BA, Jan. 2026.
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