Introdução
A iminente inauguração do Gomo Coop em São Paulo, apresentada como a primeira em “supermercado cooperativo e participativo” da América Latina, reacende o debate sobre as formas não convencionais de trabalho e suas implicações legais e sociais. Inspirado no modelo americano Park Slope Food Coop, o empreendimento propõe que seus membros trabalhem um turno de três horas a cada quatro semanas em troca de descontos em produtos. Essa estrutura, embora idealizada sob a bandeira da economia solidária e da participação, exige uma análise rigorosa à luz do ordenamento jurídico brasileiro, em especial da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal. O presente artigo visa desmistificar a natureza dessa relação, avaliando a tênue linha entre a genuína cooperação e a potencial subversão das normas de proteção ao trabalho.
A Questão da Onerosidade e a Constituição Federal
A legalidade do Gomo Coop se apoia na Lei nº 5.764/1971, que rege o cooperativismo e estabelece a presunção legal de ausência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus cooperados. Contudo, essa presunção é relativa (iuris tantum) e pode ser afastada se os pilares da relação de emprego forem comprovados no caso concreto.
O cerne da controvérsia reside na onerosidade. A Constituição Federal do Brasil (CF/88), em seu Art. 7º, garante uma série de direitos sociais e trabalhistas ao trabalhador, partindo da premissa da contraprestação pelo trabalho.
O modelo Gomo Coop troca a remuneração pecuniária direta por uma vantagem econômica indireta: o desconto na compra de produtos. Esse desconto, por sua natureza, tem valor econômico e está diretamente vinculado à prestação do serviço (o turno de trabalho). Ao exigir que o cooperado trabalhe para acessar preços mais baixos, a cooperativa está, na prática, utilizando a força de trabalho para reduzir seus custos operacionais. O desconto configura, assim, uma modalidade de remuneração in natura.
A onerosidade, para fins trabalhistas, não se restringe ao salário em dinheiro, abrangendo qualquer forma de contrapartida ou benefício. O trabalho periódico e a vantagem econômica direta ligada a ele levantam sérias dúvidas sobre a natureza “voluntária” da atividade, aproximando-a do conceito de trabalho subordinado e oneroso.
Habitualidade, Subordinação e a CLT
Além da onerosidade, outros elementos cruciais para a caracterização do vínculo empregatício (Art. 3º da CLT) estão potencialmente presentes:
- Habitualidade (Não Esporadicidade): O trabalho de três horas “a cada quatro semanas” possui a característica da periodicidade e da previsibilidade, essencialmente distinta do trabalho esporádico. A organização em “turnos” e “escala” sugere uma necessidade contínua e sistemática da cooperativa por aquela força de trabalho, o que reforça a habitualidade.
- Subordinação: Embora o discurso da cooperativa se centre na “participação” e na “construção coletiva”, a necessidade de “oficinas para aprender diferentes tarefas” e a distribuição de turnos (implícita na “escala de turnos”) indicam um certo grau de controle e de direção sobre a forma de prestação do serviço. Se o cooperado não cumpre o turno, presume-se que perde o desconto, ou seja, está subordinado à regra da troca.
A doutrina e a jurisprudência trabalhista são unânimes em alertar que, se a cooperativa for utilizada como “fachada” para mascarar uma relação empregatícia (conforme apontado pelo advogado Henrique Abrantes na reportagem), a presunção legal é afastada, e o vínculo de emprego deve ser reconhecido, com a aplicação integral dos direitos previstos na CLT.
O Risco Social e a Essência da Cooperativa
A proposta do Gomo Coop precisa ser avaliada em seu impacto social mais amplo. A essência do cooperativismo é a união de pessoas com objetivos comuns para, juntas, superarem as dificuldades do mercado, atuando em benefício mútuo, sem finalidade de lucro.
Contudo, ao converter a mão de obra em desconto, o modelo corre o risco de: - Desvalorização da Força de Trabalho: O indivíduo é incentivado a trocar horas de sua vida por um benefício que deveria ser um direito do trabalhador remunerado. O custo da operação do supermercado é socializado, mas a proteção ao trabalho (salário, férias, 13º, FGTS) é eliminada.
- Concorrência Desleal: O modelo distorce a isonomia do mercado varejista. A eliminação do custo salarial (e dos encargos) permite preços potencialmente inferiores aos dos supermercados tradicionais, cujas estruturas de custo incluem o respeito às normas trabalhistas, o que pode ser visto como um fator de dumping social.
Conclusão: Fiscalização e a Dignidade da Pessoa Humana
O experimento do Gomo Coop é válido em sua busca por alternativas de consumo e sustentabilidade. No entanto, ele não pode ser um vetor de precarização do trabalho. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (Art. 1º, incisos III e IV, da CF/88) são fundamentos da República e devem ser a bússola para a análise de qualquer nova forma de relação produtiva.
É imperativo que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as entidades sindicais, como o Sincovaga-SP, monitorem de perto a operação do Gomo Coop. Se a troca de “trabalho por desconto” configurar, na prática, uma exigência disfarçada de subordinação e onerosidade, a Justiça do Trabalho deverá intervir para proteger o cooperado e a ordem econômica, reconhecendo o vínculo de emprego e garantindo o pleno respeito às leis trabalhistas.
Referências Bibliográficas e Constitucionais - BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: [Endereço oficial da CF/88].
- Relevância: Art. 1º (Fundamentos: Dignidade da Pessoa Humana e Valor Social do Trabalho). Art. 7º (Direitos Sociais do Trabalhador).
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: [Endereço oficial da CLT].
- Relevância: Art. 3º (Caracterização do Empregado: Pessoalidade, Não Eventualidade/Habitualidade, Onerosidade e Subordinação).
- BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo.
- Relevância: Regulamenta as sociedades cooperativas e a presunção de ausência de vínculo empregatício.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Método, 2023.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22ª ed. São Paulo: LTr, 2023.
- FOLHA DE S. PAULO. Supermercado em São Paulo vai trocar turnos de trabalho por desconto em produtos. 23 out. 2025.
- Relevância: Fonte primária da análise do caso concreto.
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